TJDFT - 0726706-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:55
Recebidos os autos
-
02/06/2025 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 19:41
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:40
Deferido o pedido de ANDRE DIAS MACEDO - CPF: *37.***.*08-70 (AUTOR).
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 19:55
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE DIAS MACEDO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/10/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726706-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DIAS MACEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se da ação de conhecimento, com pedido de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sua conta da rede social Instagram foi invadida para divulgação de supostos investimentos e aplicação de golpe aos seguidores.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Da análise dos autos, observa-se que a documentação juntada pelo autor com a inicial demonstra que o perfil dele na rede social Instagram foi comprometido por terceiro invasor (ids. 181974751 e 181974758).
O requerido, por sua vez, não se opõe a propiciar os meios necessários à recuperação do perfil pelo autor, conforme se depreende das manifestações de ids. 185854333, 188066587, 198467110 e 208134565.
Logo, não havendo resistência do requerido nesse pormenor, a confirmação da obrigação de fazer, imposta em sede de tutela de urgência, é medida que se impõe.
Passo à análise dos danos morais.
Conforme já consignado acima, terceiros estelionatários (hackers) invadiram a conta da parte autora na plataforma Instagram, modificaram a sua senha de acesso – impossibilitando a retomada da conta pelo titular –, e realizaram a divulgação de falsas promessas de lucro alto por meio de investimentos, enviando mensagens aos seguidores do perfil (id. 181974758).
Cuidando-se de relação de consumo, o fornecedor somente não se responsabiliza pelos danos decorrentes da prestação de seus serviços nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
No caso vertente, as telas de id. 181974751 denotam o diálogo travado entre o usuário da plataforma, ora requerente, e o terceiro fraudador.
Conforme se percebe, o autor agiu de forma negligente, pois não só seguiu as instruções, mas também compartilhou com uma pessoa estranha – sem qualquer vínculo com a requerida –, os códigos de autenticação de identidade disponibilizados pela rede social Instagram, os quais são utilizados justamente para assegurar a segurança da plataforma.
A conduta do autor, a meu ver, não guardou a atenção e a diligência esperadas de qualquer pessoa inserida no contexto social atual, sendo decisiva e indispensável para o êxito do invasor.
Tal quadro fático atrai a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do §3º do art. 14 do CDC, na medida em que os danos causados pelo terceiro invasor resultaram diretamente da conduta negligente e açodada do autor.
Não há, assim, como responsabilizar a requerida pelos supostos danos morais sofridos pelo autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a tutela de urgência de id. 182223956, CONDENAR a parte ré a proceder ao restabelecimento do acesso do requerente à sua conta na plataforma Instagram (@andredehmac), por meio de link de redefinição de senha ou outro mecanismo que alcance o fim colimado.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
E com isto, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
R.
I. documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/08/2024 17:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 06/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
17/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726706-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DIAS MACEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à petição de ID 198467110, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:29:51.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
08/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE DIAS MACEDO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726706-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DIAS MACEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré deixou transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar.
De ordem, intime-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 14:57:49.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
26/06/2024 14:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 20/06/2024.
-
26/06/2024 14:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 16:28
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2024 16:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 18:21
Decorrido prazo de ANDRE DIAS MACEDO - CPF: *37.***.*08-70 (AUTOR) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) em 03/04/2024.
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE DIAS MACEDO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:14
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726706-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DIAS MACEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Da análise dos autos, observa-se que por meio do decisum de ID 182223956 foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que proceda ao restabelecimento do acesso do requerente à sua conta na plataforma Instagram (@andredehmac), por meio de link de redefinição de senha ou outro mecanismo que alcance o fim colimado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de comprovado descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em 06 de fevereiro do ano em curso, antes da juntada do aviso de recebimento referente à carta de citação e intimação ser juntado aos autos, a requerida peticionou nos autos informando acerca da necessidade de a parte autora indicar um endereço de e-mail válido e seguro, para que então o provedor possa avaliar e iniciar o procedimento de recuperação de acesso da conta reclamada. (ID 185854333) A parte autora prestou as informações solicitadas por meio da petição de ID 187070424.
Entretanto, até a presente data, a requerida não cumpriu a obrigação de fazer, cujo prazo final deu-se em 05 de março de 2024.
Desta forma, aplico a multa fixada no referido decisum em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente a 08 (oito) dias de descumprimento.
Em seguida, intime-se a requerida para comprovação do cumprimento da decisão concessiva de antecipação de tutela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa inicialmente fixada para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Importante esclarecer que até que decorra o novo prazo ora fixado, incidirá a multa anteriormente estabelecida (R$ 500,00 por dia de descumprimento), até perfazer o valor de R$ 1.000,00, o qual, somado à quantia acima fixada (R$ 4.000,00) totaliza R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limite estabelecido na decisão de ID 182223956.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:27
Outras decisões
-
14/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/03/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/03/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726706-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DIAS MACEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto à petição de ID 187070424, no prazo de 3 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 09:35:56.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
20/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
26/01/2024 03:25
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0726706-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DIAS MACEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Promova-se a citação e intimação da requerida por meio eletrônico.
Sem prejuízo, expeça-se, com urgência, carta de citação e intimação para o endereço indicado na petição de id. 184426343, pág. 3.
Tendo em vista que o autor apresentou endereço da requerida em outra unidade da federação, faz-se necessária a expedição de carta precatória para que o ato seja realizado Oficial de Justiça.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória, razão pela qual indefiro o pedido de citação pelo meio requerido.
Em tal sentido já decidiram as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CITAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A CELERIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
A CITAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA É INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS, SOB PENA DE ORDINARIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALÉM DE DIFICULTAR A DEFESA DO RÉU. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
VENCIDO O RECORRENTE DEVEM RESPONDER POR CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE DA CAUSA.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR CINCO ANOS EM FACE DA GRATUIDADE CONCEDIDA, NA FORMA DA LEI 1.060/50.(Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL 20090110488748ACJ DF; Registro do Acórdão Número: 585513; Data de Julgamento: 10/04/2012; Órgão Julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL; Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI; Publicação no DJU: 15/05/2012 Pág.: 186; Decisão: POR MAIORIA, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO).
Publique-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:06
Deferido em parte o pedido de ANDRE DIAS MACEDO - CPF: *37.***.*08-70 (AUTOR)
-
23/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
28/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 16:47
Recebidos os autos
-
27/12/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
26/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
26/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/12/2023 20:03
Recebidos os autos
-
22/12/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714655-79.2019.8.07.0007
Romulo Alves Dias
Luciana Muniz da Costa Dias
Advogado: Juliana Pires Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 17:16
Processo nº 0757657-33.2023.8.07.0016
Priscila Lourenco Queiroz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ricardo Mesquita Queiroz de Abeci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:56
Processo nº 0714286-46.2023.8.07.0007
Edson Soares de Sousa
Rogerio de Carvalho e Silva
Advogado: Edson Soares de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 16:54
Processo nº 0742491-58.2023.8.07.0016
Lucimar Rodrigues dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 18:02
Processo nº 0708969-67.2019.8.07.0020
Erica Sabrina Linhares Simoes
Breno Souto Santos
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 11:13