TJDFT - 0715275-47.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 19:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:43
Determinado o arquivamento
-
05/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:24
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 23:25
Recebidos os autos
-
06/11/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:55
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:17
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:36
Outras decisões
-
05/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:53
Determinado o arquivamento
-
04/09/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 06:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0715275-47.2022.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO A fim de se expedir o alvará de levantamento conforme requerido, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte requerida para, em até 05 (cinco) dias, juntar aos autos instrumento de procuração com poderes específicos para receber, dar quitação. Águas Claras/DF, 22 de agosto de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
22/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715275-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO À parte credora para informar a chave PIX/dados bancários, própria ou do(a) advogado(a) cadastrado nos autos e com poderes para recebimento, unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo in albis, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Oficios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
14/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 07:54
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
11/08/2023 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 08/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715275-47.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Recebido os embargos com efeito suspensivo (id. 138382424), a parte embargada apresentou impugnação no id. 141137053.
A parte embargante se manifestou no id. 144019889.
Saneado o feito (id. 147787024), os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Em sede de embargos, a parte embargante arguiu a ausência de demonstrativo detalhado do débito e da ilegitimidade passiva da embargante para responder pelo débito.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (Tema 886 - STJ).
Não bastasse, este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento ao julgar o IRDR nº 2016 00 2 034904-4, Tema 06, de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Em que pese o embargante ter comprovado que a imissão da posse no dia 24/11/11 (id. 144019889), não demonstrou que adotou as providências cabíveis para cientificar o condomínio acerca das correspondentes transações negociais do bem.
Sabe-se que a responsabilidade do proprietário registral do imóvel para arcar com taxas condominiais em aberto somente será excluída caso demonstre a ciência inequívoca do condomínio a respeito da alegada relação negocial dos direitos aquisitivos do bem, a notificá-lo de que a sua real condição de proprietário registral do bem, o que não se verificou na espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONDOMÍNIO NÃO CIENTIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 886), o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
No caso, inexiste prova nos autos de que o condomínio fora efetivamente notificado da transação.
Portanto, escorreita a cobrança condominial dirigida contra o promitente vendedor. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07015242120208070001 DF 0701524-21.2020.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a ausência da prova da ciência inequívoca do condomínio, é da parte embargante a responsabilidade referente ao pagamento das cotas condominiais apresentadas na ação executiva, sem prejuízo de eventual ação regressiva em desfavor do proprietário.
Por fim, da simples observância da planilha juntada no id. 131263287 (autos nº 0712628-79.2022.8.07.0020), constata-se que os cálculos nela apostos evidenciam de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão todas as informações exigidas pelos dispositivos legais acima mencionados, como, por exemplo, o valor principal da dívida, os encargos devidos, a parcela de juros, valor final da dívida etc., mostrando-se em conformidade com os preceptivos legais mencionados, não havendo que se falar, portanto, em iliquidez do título.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Mantenho o depósito de id. 137596948 e determino a conversão em pagamento da dívida no feito executivo.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença para a ação executiva nº 0712628-79.2022.8.07.0020, expeça-se alvará da garantia de id. 137596948 em favor do embargado e remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 18:01:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES I,J,L em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:58
Outras decisões
-
16/12/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:30
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 15:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2022 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2022 19:41
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2022 09:25
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 13:00
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 07:59
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/08/2022 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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