TJDFT - 0707139-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707139-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DESPACHO Autos retornados da instância superior, sendo mantida a decisão de id. 160276648.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 185409795.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 20:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/03/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707139-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 186841819 opostos pela parte LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA e ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH contra a decisão de id. 185409795.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame da decisão nos pontos que entenderam desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de id. 185409795.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 21:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707139-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DECISÃO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada as partes CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO e PRISCILA VIEIRA DAVIS, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:35
Outras decisões
-
19/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/02/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707139-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DECISÃO Lanço a presente decisão concomitantemente nos dois processos seguintes: A) Da execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001: Trata-se de Embargos de Declarações opostos pelas exequentes LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA e ROSANA MARIA VIDIGAL DE IRANDA MARIATH (id. 177917722), insurgindo-se contra a decisão de id 176290169, sob o argumento de ocorrência de erro material e contradição aos associar apenas dois processos, resultando em prejuízo quanto à fixação de honorários, bem como contradição na sentença exarada nos autos dos embargos à execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001, haja vista que houve a extinção da ação executiva, contudo, ao final da sentença determinou a suspensão da ação nº 0707139-21.2022.8.07.0001, nos termos do art. 921, III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
Assiste razão aos executados, tendo em vista a ocorrência de erro material na decisão, merecendo os embargos de declaração pleno acolhimento para promover a correção.
Do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer o que se segue: (...) Onde se lê: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.", leia-se: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.”.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão de id. 176290169.
No mérito, porém, não assiste razão às embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa, nos autos do embargos à execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios, devendo se valer da via adequada nos autos dos referidos embargos à execução.
Remetam-se os autos ao prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 176290169.
B) Dos embargos de execução nº 0741489-35.2022.8.07.0001: Ao analisar a decisão de id. 176290165, verifico a ocorrência de erro material, razão pela qual passo a correção.
Onde se lê: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0707139-21.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.", leia-se: “Inicialmente registro que, nos Embargos à Execução nº 0721007-66.2022.8.07.0001 sobreveio sentença extinguindo a ação executiva nº 0707139-21.2022.8.07.0001, ante a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, condenando os embargados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.”.
Mantenho inalterados os demais termos da decisão de id. 176290165.
Por fim, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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19/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:40
Indeferido o pedido de LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA - CPF: *90.***.*30-00 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707139-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de id. 168209886, haja visto que o prazo para recurso corre nos respectivos autos de embargos à execução.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no derradeiro, prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707139-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH, LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA, GLADISTON GOMES FILHO, EVERTON VARELA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH EXECUTADO: CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO, PRISCILA VIEIRA DAVIS DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 04/07/2023 - id. 164236600, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a decisão de id. 164969828, indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mas, que, de toda sorte, a decisão guerreada, que rejeitou a impugnação à penhora on-line, sujeitou o levantamento de valores pelo Exequente à preclusão, sendo, ademais, os valores insuficientes para dar quitação, certifique, o CJUVETECA, se houve pesquisa de bens com relação ao Executado CARLOS, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado na decisão de id. 118221083.
Em caso negativo, promova, o CJUVETECA, referidas pesquisas, de tudo certificando-se nos autos.
Modo outro, intime-se o Exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:27
Outras decisões
-
11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/06/2023 18:35
Indeferido o pedido de PRISCILA VIEIRA DAVIS - CPF: *11.***.*52-95 (EXECUTADO)
-
18/05/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 22:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de GLADISTON GOMES FILHO em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:05
Outras decisões
-
25/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/04/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:17
Recebidos os autos
-
08/08/2022 12:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 23/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 21/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA VIEIRA DAVIS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de CARLOS DE SOUSA RODRIGUES NETO em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
25/05/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/05/2022 17:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VIDIGAL DE MIRANDA MARIATH em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LAURA ANDREA DE MIRANDA MARIATH DA COSTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 08:57
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:57
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:11
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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