TJDFT - 0708750-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 06:17
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708750-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE EXECUTADO: CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO, ARTHUR MASSAHIRO ANDO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708750-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se dá quitação ao débito. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
27/10/2023 05:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 22:17
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 20:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ARTHUR MASSAHIRO ANDO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:20
Outras decisões
-
14/08/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 14:51
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ARTHUR MASSAHIRO ANDO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708750-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO WAVE RESIDENCE REVEL: CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO, ARTHUR MASSAHIRO ANDO SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do apt. 203B, situado no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo até a data da propositura da ação o débito no valor de R$ 2.862,56 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 159878755). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 158136988 a 158138545.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais referentes ao apt. 203B, vencidas em 07/2022, 08/2022, 09/2022 e 10/2022 ID. 158138545, no valor de R$ 631,20 (seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 14:51:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:34
Decretada a revelia
-
20/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ARTHUR MASSAHIRO ANDO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:20
Outras decisões
-
10/05/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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