TJDFT - 0701977-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 12:19
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 21:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 21:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701977-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H.
V.
D.
F., L.
V.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KATRINA DE SOUZA VASQUES ARAKAKI EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme depósito judicial no valor total do débito, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, observando-se a conta bancária informada na petição de Id. 168616532.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 09:49:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701977-51.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
09/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701977-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
V.
D.
F., L.
V.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: KATRINA DE SOUZA VASQUES ARAKAKI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 2.200,00.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de julho de 2023 18:20:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:33
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:33
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:25
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
23/06/2023 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 14:05
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
28/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LUISA VASQUES GOZALO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de HENRIQUE VASQUES DE FREITAS em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:28
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:25
Recebidos os autos
-
02/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:40
Outras decisões
-
27/02/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:44
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/02/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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