TJDFT - 0708466-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 21:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:41
Outras decisões
-
26/06/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
19/12/2024 21:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 12:55
Expedição de Termo.
-
14/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:35
Outras decisões
-
11/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:41
Outras decisões
-
28/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708466-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO EXECUTADO: ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Atente-se o Exequente que a recém-realizada consulta ao sistema RENAJUD quedou-se infrutífera (ID 178523753). Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 21:07:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 22:20
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:20
Outras decisões
-
20/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708466-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708466-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO EXECUTADO: ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo, bem como indicar novos bens passíveis de penhora.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 14:36:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:57
Outras decisões
-
31/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/11/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708466-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO REVEL: ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.543,62.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 18:39:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:29
Outras decisões
-
14/09/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 16:26
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708466-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO COMUNITARIA DOS MORADORES DO RESIDENCIAL OURO FINO REVEL: ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA SENTENÇA Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária do apt. 16A, situado no condomínio autor, e que deixou de pagar as taxas condominiais perfazendo até a data da propositura da ação o débito no valor de R$ 3.501,93 (três mil quinhentos e um reais e noventa e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação (id. 159404860). É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente as atas das assembleias condominiais que instituíram/revisaram o valor das taxas condominiais e do comprovante anexado no id. 157715391 e 162007899.
Assim, a condenação da parte ré às taxas inadimplidas é a medida que se impõe.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, o réu deverá ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais e taxas extras referentes ao apt. 16A, vencidas conforme planilha apresentada, além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de multa e dos juros convencionados, a partir do vencimento de cada uma ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 18:10:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2023 21:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
03/07/2023 21:43
Decretada a revelia
-
14/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO REJANO PEREIRA DE MOURA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:42
Outras decisões
-
08/05/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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