TJDFT - 0742115-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 19:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/11/2024 13:31
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/11/2024 12:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/11/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742115-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIEGO XAVIER NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, intimem-se as partes para, em 05 dias, se pronunciarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o id. 201315435 e seguintes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742115-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIEGO XAVIER NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de decidir acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, intimem-se as partes para, em 05 dias, se pronunciarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob o id. 201315435 e seguintes.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:38
Outras decisões
-
21/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
10/06/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:06
Outras decisões
-
29/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742115-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIEGO XAVIER NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca da impugnação sob o id 187852937, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DIEGO XAVIER NUNES em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742115-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP EXECUTADO ESPÓLIO DE: DIEGO XAVIER NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda sob o id. 180222931.
Inclua-se Bradesco Saúde S/A no polo passivo.
Intime-se as partes executadas, via publicação no DJe, para que promovam o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirtam-se aos executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intimem-se os executados para que, em 5 (cinco) dias, comprovem que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:47
Outras decisões
-
01/12/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:35
Outras decisões
-
30/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CARDIOVASCULAR ASSOCIADOS LTDA - EPP em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
10/10/2023 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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