TJDFT - 0719054-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719054-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA REU: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo sentenciado (ID 182228813).
Certificado a trânsito em julgado e remetido à contadoria para o cálculo das custas finais (ID 187219059).
Parte ré intimada da decisão (ID 189243534).
Aguarde-se o recolhimento das eventuais custas finais.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:01
Outras decisões
-
02/04/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/03/2024 14:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 19:07
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DA SILVA GADELHA em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do artigo 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do artigo 3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:41
Indeferida a petição inicial
-
14/12/2023 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:21
Outras decisões
-
17/11/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/10/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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