TJDFT - 0720848-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/08/2023 07:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/08/2023 07:43
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FLAVIO QUEIROZ AFONSO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720848-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO QUEIROZ AFONSO REVEL: CARLOS ALBERTO DENADAI, LUCI KELLY GODOI VAZ SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por FLÁVIO QUEIROZ AFONSO em face de LUCI KELLY GODOI VAZ e CARLOS ALBERTO DENADAI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que as partes requeridas, por meio de contrato de compra e venda (id. 144284223), adquiriram um imóvel localizado na QD. 107 RUA E apt. 407 Ed.
Domínio Residencial em 02/12/2017.
O primeiro pagamento combinado para 19/12/2019 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e valor restante para ser pago em 19/12/2021 no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil).
Sustenta que o segundo requerido informou que estava se divorciando e que este solicitou ao requerente que aguardasse para apresentar o cheque junto ao Banco.
Requer a condenação dos réus a pagarem a quantia de R$ 308.135,17 (trezentos e oito mil cento e trinta e cinco reais e dezessete centavos).
Regularmente citados (IDs n. 145865120 e 145902354), a primeira parte requerida apresentou contestação intempestiva (ID. 151616721).
O segundo réu não contestou a ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sabe-se que a ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Comentando o artigo 344 do CPC e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que “o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos “normalmente” porque nem sempre eles se verificam (v. art 345).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.”.
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
O autor ajuizou ação contra o Sr.
CARLOS ALBERTO DENADAI e contra a Sr.ª LUCI KELLY GODOI VAZ, sob a alegação que as partes requeridas teriam em 2017 adquirido um imóvel situado em Águas Claras.
No entanto, juntou contrato onde apenas o Sr.
CARLOS ALBERTO DENADAI era parte adquirente do referido imóvel, mesmo sabendo que este ao tempo da compra era casado.
Dispõe o art. 1.647 do Código Civil que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real o bens móveis, fazer doação, pleitear como autor ou réu sobre os bens, prestar fiança ou aval.
Sabe-se que no caso de regimes de comunhão universal e parcial de bens, os cartórios exigem a assinatura de ambos os cônjuges.
Apenas, quando comprovado o regime de separaão total de bens é que se dispensa a assinatura dos dois para oficializar a compra.
No caso, cabia ao requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Deveria, trazer aos autos documentos que atestassem a a realização da compra do imóvel nos termos da lei, com a assinatura de ambos os cônjuges, porém, não fez.
O que se pode dizer é que no âmbito legal, o negócio realizado entre as partes é passível de anulação.
Assim, era ônus do autor, e estava facilmente ao seu alcance fazê-lo, porém não se desincumbiu do ônus da prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, não há honorários a serem fixados, uma vez decretada a revelia.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 18:11:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/07/2023 21:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:20
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2023 22:23
Recebidos os autos
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24/03/2023 22:23
Outras decisões
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07/03/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2023 03:30
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 13/02/2023 23:59.
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23/12/2022 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 17:40
Recebidos os autos
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07/12/2022 17:40
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2022 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 02:01
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 10:01
Recebidos os autos
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29/11/2022 10:01
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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