TJDFT - 0758519-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:05
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758519-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCELO OLIVEIRA DA LUZ REVEL: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor pede indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em razão de suposta falha na prestação dos serviços da requerida, que ocasionou atraso de nove horas no voo da parte autora.
Alega o autor que teve seu voo de Manaus- Brasília dia 28/09/2023, programado para às 03h00, cancelado unilateralmente pela empresa ré.
Que somente teve ciência do cancelamento no guichê da companhia aérea, que informou que o voo fora reprogramado para 12h05m, ou seja, 09h12m depois do horário inicial programado.
Foi oferecido voucher alimentação de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), bem como foi ofertado um voucher de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em dinheiro ou R$ 500,00 (quinhentos reais) em serviços oferecidos pela Empresa Requerida, como compensação.
Informaram, ainda, que número para resgate do voucher para pagamento de hospedagem e ofertaram voucher uber.
O réu, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (Id. 180637003) e deixou de apresentar justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 179987944.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Analisando os argumentos suscitados e os documentos que instruem o presente feito, diante da revelia verifica-se que é incontroverso que as partes celebraram negócio jurídico acerca do bilhete de passagem aérea do trecho Manaus para Brasília/DF, no dia 28 de setembro de 2023, com saída prevista para as 3 horas da manhã do horário local, mas que houve cancelamento e realocação em outro voo.
A parte autora alega que chegou ao aeroporto às 00h45, obedecendo a recomendação de chegar com antecedência ao embarque, a fim de realizar o procedimento de check-in.
Assevera que, nesse momento, tomou conhecimento que seu voo estava cancelado e com previsão de partida para 12h05, tendo a requerida fornecido voucher para alimentação no valor de R$ 25,00 (trinta e oito reais).
Afirma, por fim, que a requerida emitiu em seu favor um outro voucher no valor de R$ 250,00 em dinheiro ou R$ 500,00 em serviços oferecidos pela Empresa Requerida, como compensação, com validade de doze meses, a fim de reparar o transtorno causado (ID 175063322).
A controvérsia dos autos consiste em verificar se o atraso no voo foi capaz de caracterizar um abalo moral indenizável em favor da parte autora.
Primeiramente, cumpre pontuar que o atraso em voo, por si só, não caracteriza dano moral presumido.
Necessário verificar outros fatores para configurar a ocorrência do dano moral, cabendo à parte autora demonstrar a efetiva existência da lesão extrapatrimonial.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, estabeleceu alguns parâmetros para a aferição do dano moral nesses casos, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp Nº 1.796.716 – MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Data do julgamento: 27/08/2019).
No presente caso, o cancelamento do voo e reacomodação em novo voo teve atraso de nove horas do horário previsto para desembarque, mas a parte requerida informou ao autor na hora do check-in com as informações sobre o novo horário de saída.
Ainda assim, forneceu dois vouchers para o autor a fim de minimizar os transtornos causados, um a título de alimentação e outro no importe de R$ 250,00 em espécie ou R$ 500,00 em serviços, à escolho do consumidor.
Verifico, ainda, que o próprio autor informou que foi disponibilizado voucher uber, caso o autor fosse para um hotel utilizando-se do valor concedido no voucher.
Observa-se, na verdade, que a parte requerida prestou as informações necessárias e procurou minimizar os transtornos causados pelo atraso, fornecendo vouchers.
Feitas tais ponderações, não há como prover o pedido indenizatório pleiteado pelo autor porquanto, consoante argumentação supra, somente haveria de se falar em dever de reparar caso restasse constatado o efetivo abalo da higidez psíquica e emocional do autor, o que não foi o caso dos autos.
Pelo contrário, os transtornos e aborrecimentos relatados pelo autor, além de não caracterizarem o dano moral pretendido, foram devidamente minimizados pela parte requerida.
Portanto, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:05
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/12/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:04
Outras decisões
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18/12/2023 16:04
Decretada a revelia
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18/12/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 21:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 21:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 08:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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