TJDFT - 0703559-63.2021.8.07.0018
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
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16/03/2025 05:02
Processo Desarquivado
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15/03/2025 23:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:34
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 21:34
Indeferido o pedido de EDITORA FORUM LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
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09/09/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:48
Arquivado Provisoramente
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02/04/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703559-63.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDITORA FORUM LTDA EXECUTADO: EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por EDITORA FORUM LTDA em face de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPPP, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Frustradas as tentativas de localizar bens em nome da executada, a exequente postulou o redirecionamento do débito ao sócio RAFAEL SAAD, justificando o pleito na alegação da existência de encerramento irregular da empresa e na sua insolvência, requerendo, ainda, a realização de pesquisas BACENJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD.
O sócio foi citado, contudo, quedou-se inerte (ID. 184904840). É a síntese.
Decido.
No caso em tela, à pretensão da exequente aplica-se o art. 50 do Código Civil, segundo o qual "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
Os parágrafos do referido art. 50 preconizam que: "§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica." No caso dos autos, a parte autora fundamenta a sua pretensão tão somente na inadimplência e na baixa irregular da sociedade executada.
No entanto, a recente jurisprudência pacificou-se no sentido de que a ausência de bens e até mesmo a dissolução irregular não dão ensejo ao redirecionamento da execução.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS AUSENTES.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO.1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios.
Ou seja, a dissolução irregular da sociedade empresária, a não localização de bens da parte devedora ou a ausência de localização no endereço formalmente vinculado à sociedade empresária não possuem o condão de amparar o pleito de desconsideração. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1174575, 07024235620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da ausência de prova do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade e confusão patrimonial, não se pode admitir a extensão da responsabilidade patrimonial para os sócios da sociedade executada.
Diante do exposto, rejeito o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Retifiquem-se os registros, excluindo-se o sócio.
Sem condenação em honorários.
Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID. 128017698.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:13:01.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 15:51
Indeferido o pedido de EDITORA FORUM LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL SAAD em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s) com as pesquisas, pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 12:53:31.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/01/2024 02:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 02:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de EDITORA FORUM LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:07
Outras decisões
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22/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/12/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 12:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 05:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/11/2023 08:44
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:34
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:34
Outras decisões
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09/11/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
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07/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:01
Arquivado Provisoramente
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18/06/2022 04:09
Processo Desarquivado
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18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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16/06/2022 07:44
Arquivado Provisoramente
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16/06/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 17:37
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:37
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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13/06/2022 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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13/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 10:20
Recebidos os autos
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03/06/2022 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
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31/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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31/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
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24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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21/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP em 19/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
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29/04/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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29/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2022 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/03/2022 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 14:17
Recebidos os autos
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02/12/2021 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
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02/12/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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02/12/2021 04:15
Processo Desarquivado
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30/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 10:25
Recebidos os autos
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26/10/2021 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/10/2021 22:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/10/2021 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/10/2021 18:09
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP em 21/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de EDITORA FORUM LTDA em 19/10/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP em 29/09/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:28
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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24/09/2021 13:45
Recebidos os autos
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24/09/2021 13:45
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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23/09/2021 18:12
Recebidos os autos
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23/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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23/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP em 22/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 19:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/08/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:30
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:30
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 22:30
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
19/08/2021 02:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
13/08/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 08:46
Recebidos os autos
-
12/08/2021 08:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/08/2021 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2021 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 15:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de EDITORA E LIVRARIA JURISBOOK EIRELI - EPP em 01/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2021 17:48
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/06/2021 16:43
Recebidos os autos
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15/06/2021 16:43
Decisão interlocutória - recebido
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15/06/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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15/06/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:31
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 10:22
Recebidos os autos
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07/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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04/06/2021 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2021 18:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2021 18:34
Recebidos os autos
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04/06/2021 18:34
Declarada incompetência
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04/06/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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