TJDFT - 0740759-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/07/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 23:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/03/2025 19:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:38
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 23:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0740759-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 EXECUTADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR FARIAS MOURA DECISÃO Deferida a penhora de imóvel (ID 222390408), a executada não apresentou impugnação, ao passo que o Ministério Público oficiou ao ID 222987341 sustentando o princípio da menor onerosidade, eis que se trata de imóvel que serve de residência para a pessoa idosa e interditada, requerendo sua substituição pela penhora no rosto dos autos n. 0036075-43.2009.4.01.3400.
Resposta do exequente ao ID 225760320, impugnando o pleito do parquet.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a executada figura como exequente no cumprimento de sentença n. 0036075-43.2009.4.01.3400 que tramita contra a União perante a 17ª Vara Federal Cível da SJDF, envolvendo um crédito suficiente para quitar a dívida objeto da presente execução.
Além disso, a executada também consta como devedora do condomínio exequente no processo n. 0036075-43.2009.4.01.3400, que tramita junto à 2ª Vara Cível de Brasília, em que foi proferida a seguinte decisão, "in verbis" (ID 222987343): "O Código de Processo Civil prevê a hipótese de o executado requerer a substituição da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, “caput”, do CPC).
No caso, foi efetivada penhora sobre o imóvel da executada (ID 172792196), sendo indicado para substituição crédito a receber nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor da UNIÃO, nos autos nº: 0036075- 43.2009.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal (ID 175100468).
Nesse cenário, sem olvidar das colocações da exequente e mesmo que o débito condominial é originário da unidade penhorada, contudo, sopesando a hipervulnerabilidade da executada, idosa, sob curatela, considerando a existência de crédito em favor da executada nos indicados autos, tenho que mereça acolhimento o pedido de substituição.
De mais a mais, sem embargo da colocação da credora de que pende discussão sobre os valores devidos, a certidão ofertada no ID 208521370, constando dos andamentos indicação de manifestação da Contadoria, a denotar, a partido dos elementos apresentados, que se avizinha a definição." Portanto, aliada ao entendimento acima, entendo que, mesmo em se tratando de dívida propter rem, o caso dos autos demanda maior ponderação em face do princípio da menor onerosidade do devedor e das circunstâncias da executada, pessoa idosa e incapaz que merece proteção do Poder Judiciário.
Sendo assim, ACOLHO o pedido do ID 222987341 e desconstituo a penhora deferida ao ID 222390408.
Por conseguinte, determino a penhora no rosto dos autos n. 0036075- 43.2009.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal Intime-se o credor para juntar planilha atualizada do débito, em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
Deixo de intimar a executada para fins de impugnação, tendo em vista que requereu a presente substituição da penhora (ID 219266157).
Tudo feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, competindo ao exequente demonstrar o atual andamento do processo em que deferida a penhora no rosto dos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 15:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:35
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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17/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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25/01/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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24/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 20:18
Outras decisões
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22/01/2025 14:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 15:26
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:26
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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06/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740759-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 EXECUTADO: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR FARIAS MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de realizar a penhora de veículo do Réu considerando constar restrição de alienação fiduciária/restrição judicial, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Em cumprimento à decisão retro, e com fulcro na Portaria nº 02/2016, procedi pesquisa via INFOJUD, cujo resultado segue anexo.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024.
MAIRA SAAD DA SILVA Servidor Geral -
17/12/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:34
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:34
Indeferido o pedido de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *23.***.*87-87 (EXECUTADO)
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04/12/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 14:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 08:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 08:43
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (AUTOR).
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21/10/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
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20/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:24
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/06/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ R$ 14.333,52 (quatorze mil trezentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado desde a data da planilha do ID 140930089, incluídas as demais obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, consoante o disposto no art. 323 do CPC.
O valor das despesas de condomínio vencidas a partir da planilha da inicial, deverá ser acrescido de multa de 2%, juros de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
02/05/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740759-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 REU: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR FARIAS MOURA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0740759-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 REU: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR FARIAS MOURA DECISÃO Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, a alegação de nulidade da citação está superada, ante a citação da requerida em nome de seu curador, ao passo que a preliminar de litispendência não merece prosperar, uma vez que o processo n. 0738312- 97.2021.8.07.0001 envolve a cobrança de taxas vencidas em período distinto, limitando a respectiva sentença às taxas vincendas até o término da fase de conhecimento.
Portanto, pela ausência de identidade nas taxas objeto de cobrança, afasto a preliminar de litispendência.
Tendo em vista que não houve impugnação específica em contestação quanto ao mérito da demanda, desnecessária a produção de outras provas.
Ao Ministério Público para parecer final.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:54
Indeferido o pedido de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *23.***.*87-87 (REU)
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01/03/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740759-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 REQUERIDO: ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA REPRESENTANTE LEGAL: VITOR FARIAS MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 183999869, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que em razão da parte ré estar representada por advogado particular, conforme procuração de ID 183999870, descadastro a Curadoria Especial dos presentes autos.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte autora intimada para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
18/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:11
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:03
Deferido o pedido de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA - CPF: *23.***.*87-87 (REQUERIDO).
-
09/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/10/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ZULEIDE DE OLIVEIRA MOURA em 15/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 15:05
Expedição de Edital.
-
18/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/05/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:46
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (AUTOR).
-
24/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:10
Indeferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO C DA SQN 115 - CNPJ: 26.***.***/0001-16 (AUTOR)
-
07/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 03:01
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
21/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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