TJDFT - 0704703-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 15:21
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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30/01/2024 15:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/01/2024 08:08
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0704703-58.2023.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: BERTOL MOVEIS LTDA - EPP, ELIZETE STEDILE BERTOLAZZI, HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de interposto por VALENÇA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0707462-02.2017.8.07.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de BERTOL MÓVEIS LTDA, ELIZETE STEDILE BERTOLAZZI e ESPAÇOS ÚNICOS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 141576546 do processo originário), em julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela agravante, o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou as alegações de prescrição e de excesso de execução e reconheceu a existência de grupo econômico, determinando a inclusão de ESPAÇOS ÚNICOS COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA no polo passivo da execução, ao fundamento de que essa pessoa jurídica atua no mesmo ramo de atividade da executada BERTOL MÓVEIS LTDA – EPP e que ambas utilizam o mesmo nome fantasia e possuem sócios unidos entre si por vínculo de parentesco.
Na oportunidade, indeferiu a inclusão de HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI no polo passivo da demanda, em razão da ausência de elementos de prova que demonstrassem o atendimento aos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
No Agravo de Instrumento interposto, a agravante alega, em síntese, que deve ser incluído o sócio HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI no polo passivo da demanda originária, porquanto presentes os requisitos legais.
Ao final, o agravante postula concessão da antecipação da tutela recursal para deferir o pedido de inclusão de Henrique Stedile Bertolazzi no polo passivo da execução.
No mérito, pugna pela reforma da decisão vergastada, com a confirmação da tutela vindicada no recurso.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados aos autos sob os IDs 43490322 e 43490323.
Nos termos da decisão exarada no ID 43585892, a e.
Desembargadora VERA ANDRIGHI indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em contrarrazões (ID 44858850), os agravados argumentam que não se revela factível a inclusão de HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI no polo passivo da execução, posto que inexistente a presença dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil antes que sejam buscados bens da sociedade empresária da qual é sócio.
Ao final, pleiteiam o desprovimento do agravo de instrumento.
Por meio da decisão exarada no ID 44996709, a e.
Desembargadora VERA ANDRIGHI determinou a redistribuição do feito diante da prevenção, nos termos do artigo 81, §1º, do RITJDFT.
A egrégia 8ª Turma Cível, consoante os v. acórdãos exarados sob os IDs 50791767 e 53744125, negou provimento aos recursos de agravo de instrumento e de embargos de declaração opostos pela agravante.
Ainda dentro do prazo recursal, as partes litigantes noticiaram a celebração de acordo envolvendo o contrato objeto do litígio (ID 55050726), e postularam a homologação da transação, com a consequente extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever do julgador promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio, de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes, com a auxílio de seus procuradores.
Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, (m)esmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Cumpre salientar ainda que a homologação se mostra indispensável para a perfectibilização da transação acerca de direitos discutidos em juízo, fazendo com que o ajuste produza efeitos processuais, dentre os quais extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda.
No caso em apreço, verifico que o instrumento do ajuste se encontra assinado por advogados que dispõem de poderes para transigir, consoante os instrumentos de procuração acostados aos autos sob os IDs 43490328 – pág. 6, 43490329, 43490331 e 43490333.
Assim, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e resolvo o processo, com apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que, no acordo firmado, as partes manifestaram a desistência em relação ao prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 às 17:15:44.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
23/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ELIZETE STEDILE BERTOLAZZI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BERTOL MOVEIS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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22/11/2023 13:37
Conhecido o recurso de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/09/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/09/2023 10:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZETE STEDILE BERTOLAZZI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BERTOL MOVEIS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 10:16
Publicado Ementa em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 18:09
Conhecido o recurso de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2023 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2023 15:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
09/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/05/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:44
Indefiro
-
02/05/2023 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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02/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/03/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2023 10:48
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/03/2023 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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24/03/2023 12:48
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de VALENCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE STEDILE BERTOLAZZI em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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17/02/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 15:09
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/02/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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