TJDFT - 0700689-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:46
Homologada a Transação
-
16/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
15/06/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:37
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 12:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700689-91.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum proposta por VICTOR VINÍCIUS MENDES NOLASCO em desfavor de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, relativa à sentença oriunda da Ação Civil Púbica nº 0037349-53.2009.8.07.0001, ajuizada pelo Ministério Público Federal e Territórios, em face de Emplavi Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual a sociedade empresária ré foi condenada a pagar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, além do valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel objeto da ação, referente ao dano moral individual dos consumidores lesados.
A decisão exequenda foi proferida nos seguintes termos: “Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO PELA EMPRESA RÉ e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para conhecer dos pedidos de indenização por danos morais e patrimoniais formulados pelo Parquet e, no mérito, julgá-los parcialmente procedentes para condenar a empresa ré a pagar a quantia de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a título de dano moral coletivo, e o valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel, a título de dano moral individual dos consumidores lesados.
No mais, mantenho a r. sentença.” (Ressalvam-se os grifos) Noticia o liquidante que aos 03/09/2008 adquiriu a Unidade 01, do Bloco D, Edifício Park Studios, situado na SGCV, Lote 11, Brasília - DF.
Aduz que atualmente o valor venal do imóvel em questão é de R$ 148.317,69 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e, consequentemente, 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel corresponde a R$ 2.966,35 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Assim, requer a constituição do título judicial no valor de R$ 2.966,35 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação na fase de conhecimento (13/08/2009) e correção monetária desde a data do arbitramento.
Aos 10/01/2024 o autor apresentou comprovante do pagamento das custas processuais (ID 183357713).
Intimada, a sociedade empresária requerida apresentou impugnação no ID 89651926, oportunidade em que concordou com a pretensão do autor, quanto ao percentual de indenização ao autor com base no valor venal do imóvel.
Quanto à data de incidência dos juros de mora, a requerida pugna para que sejam aplicados a partir da citação no processo de liquidação de sentença, enquanto que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação de liquidação.
Em réplica apresentada no ID 188299924, o requerente reitera pela aplicação dos juros de mora a partir da citação da ré na fase de conhecimento (13/08/2009), enquanto que a correção monetária deve incidir desde a data de arbitramento do dano moral pelo Egrégio TJDFT (30/03/2011). É o relatório.
Decido. É cediço que toda sentença que tutela direitos individuais homogêneos sempre será incompleta por não incluir elementos que sejam específicos ao direito de cada um daqueles que foram substituídos pelo autor coletivo. É por esse motivo, que cada pessoa que se enquadre na situação descrita no comando decisório individual homogêneo deverá ajuizar demanda na qual demonstre esse enquadramento e complete, com seus dados, as lacunas da norma.
No caso dos autos, o requerente demonstrou que se enquadra na situação descrita no comando decisório que busca executar, razão pela qual é legitimado para pleitear a liquidação do título judicial.
Isso porque, os documentos acostados ao ID 183269609 e seguintes, demonstram que o liquidante celebrou contrato de compra e venda de da Unidade 01, do Bloco D, Edifício Park Studios, situado na SGCV, Lote 11, Brasília – DF, que tem o valor venal atual de R$ 148.317,69 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) e, portanto, se enquadra na situação descrita na sentença e acórdão proferidos nos autos da Civil Púbica nº 0037349-53.2009.8.07.0001.
Assim, considerando que o título executivo judicial se refere ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor correspondente ao percentual de 2% (dois por cento) do valor venal do imóvel dos imóveis comercializados pela parte requerida, terá legitimidade para liquidar a sentença individual homogênea.
Quanto mais, por meio da petição de ID 187160628, a parte ré concordou com a base de cálculo indicado pelo autor para a aferição do valor da indenização, qual seja, R$ 148.317,69 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos).
Assim, o valor dos danos morais individuais correspondentes a 2% (dois por cento), correspondem à quantia de R$ 2.966,35 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Em relação aos juros de mora, devem incidir a partir da citação da requerida nos autos da fase de conhecimento, haja vista que a obrigação já existia àquela época, mas apenas não se sabia o valor exato, razão pela qual era necessária a propositura da ação de liquidação para a correta apuração do valor devido (13/08/2009).
Por fim, quanto à incidência de correção monetária, esta deve incidir desde a data do arbitramento do dano moral pelo Egrégio TJDFT (30/03/2011) Dispositivo Posto isso, DECLARO LIQUIDADA a sentença pelo valor de R$ 2.966,35 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), com a incidência de juros de mora a partir da citação da parte ré na fase de conhecimento (13/08/2009), bem como de correção monetária da data de arbitramento (30/03/2011), pelo índice aplicado pelo TJDFT, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O liquidante, se desejar, deverá instaurar a fase de cumprimento provisório de sentença, conforme art. 520 e seguintes do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor apurado.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700689-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700689-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação, nos termos da Portaria n. 01/2016 fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:05:55.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
21/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
O título executivo judicial já promoveu a condenação da requerida ao pagamento de 2% do valor venal do imóvel a título de dano moral individual (ID 184206121).
De acordo com o CPC: " Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo." No caso em apreço, não se identifica a necessidade de alegar e provar fato novo, pois o próprio título judicial já fixou o valor do dano moral (2%) e já especificou a sua base de cálculo (valor venal do imóvel), bastando, assim, para apuração do quantum devido a juntada do contrato firmado entre as partes para identificar o valor pelo qual foi vendido o imóvel.
Inexistem, portanto, reparos a fazer na autuação do processo.
Aguarde-se o decurso do prazo de ID 183354994.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:17:36.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700689-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO REQUERIDO: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 510, do CPC: "Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial".
Sendo assim, intimem-se as partes para que apresentem documentos elucidativos (laudos), no prazo de 15(quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 15:08:10.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:52
Indeferido o pedido de VICTOR VINICIUS MENDES NOLASCO - CPF: *58.***.*58-68 (AUTOR)
-
23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:09
Outras decisões
-
15/01/2024 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/01/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/01/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707483-78.2022.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Eliane dos Santos Almeida Silva
Advogado: Adriano Dumont Xavier de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 16:03
Processo nº 0700828-34.2024.8.07.0004
Vicente Ferreira de Borba
Dinalmir de Jesus Costa e Silva
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:52
Processo nº 0701842-56.2024.8.07.0003
Lgc Explorer Tecnologia Eireli
Raimundo Macedo Rodrigues
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 12:25
Processo nº 0700710-49.2024.8.07.0007
Alexander Borges Santos
Rosane de Souza Damasceno Costa
Advogado: Rafaela Benta de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 11:22
Processo nº 0744548-94.2023.8.07.0001
Andre Matos de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 13:50