TJDFT - 0701842-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/09/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701842-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LGC EXPLORER TECNOLOGIA EIRELI EXECUTADO: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES DECISÃO Primeiramente, defiro o pedido da parte exequente para excluir o documento de ID. 205213839, tendo em vista o erro de protocolo e a petição de ID. 206496139 anexada em substituição.
Além disso, indefiro o pedido de ID. 206117121 da parte executada, uma vez que os argumentos invocados pela parte executada implicam nova análise das provas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida neste momento.
Ademais, a sentença de ID. 200780074 transitou em julgado no dia 10/7/2024, o que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (artigo 502 do Código de Processo Civil - CPC).
Destaca-se, também, que as alegações apresentadas não são possíveis no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 1.º, inciso VII, do CPC, tendo em vista que os supostos pagamentos informados foram realizados anteriormente à sentença.
Outrossim, nota-se a ausência de possibilidade de acordo nos termos apresentados pela parte executada no ID. 206117121, conforme petição de ID. 206496139 da parte exequente.
Diante disso, intime-se a parte executada da decisão de ID. 206670217.
No silêncio, atualize-se o débito.
Proceda-se às diligências necessárias à constrição.
Ceilândia/DF, 19 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/08/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 23:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 23:23
Indeferido o pedido de RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES - CPF: *67.***.*03-20 (EXECUTADO)
-
09/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
09/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 22:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:09
Deferido o pedido de LGC EXPLORER TECNOLOGIA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
-
05/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701842-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que: intime-se para esclarecer a petição ID 205213839, sobretudo em relação ao autor do pedido de cumprimento de sentença.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 11:37:07. -
25/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:47
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LGC EXPLORER TECNOLOGIA EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701842-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: LGC EXPLORER TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré, no importe de R$ 1903,18; bem como à condenação da parte ré à baixa dos registros de inadimplência vinculados ao seu nome e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela ao adimplemento de R$ 1903,58.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora narra que era cliente da parte ré (internet residencial) e no 16/6/2023, pleiteou a ruptura da avença, na medida em que o novo local onde moraria não possuía cobertura dos serviços; contudo, argumenta que posteriormente, em outubro de 2023, passou a ser cobrada a pagar quantias atinentes a uma multa por quebra de fidelização.
A parte ré argumenta que a parte autora não se mudou, pois o local onde os serviços foram instalados é o mesmo onde o consumidor ainda reside, ou seja: o motivo invocado para justificar a ruptura da avença não é verdadeiro, o que justifica a cobrança dos valores impugnados.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela juntados, a parte autora afirma que não foi informada quanto à possibilidade de cobrança de multa por mudança de endereço (id. 200249268, página 2).
Ao analisar os autos, percebe-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que deixou de residir no endereço situado na QNO 17, Conjunto 12, Lote 14, Casa 1, Ceilândia/DF, sendo este o logradouro indicado na peça inicial (id. 184223178, página 1) e no contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré (id. 198891698).
Destaca-se que a alegação apresentada pelo consumidor, de que se mudou de forma temporária para a cidade de Bacabal/MA, após o pleito de extinção da avença (id. 185240045) não foi minimamente demonstrada por meio de provas (faturas de cartão com a indicação de gastos neste local, por exemplo).
O contrato de locação do imóvel situado na QNO 17, Conjunto 12, Lote 14, Casa 1, Ceilândia/DF (id. 185240051, páginas 1-4) foi firmado em 8/11/2022 e certamente produz efeitos até a presente data, pois não há prova de distrato e porque o logradouro indicado na peça inaugural é o mesmo.
Ademais, os argumentos suscitados pela parte autora na réplica (omissão quanto à correta prestação de informações relacionadas ao contrato no momento da celebração) não merecem acolhimento.
Os documentos de ids. 198891698, 198891699, 198891703, 198891705 e 198891707 foram assinados eletronicamente pela parte autora e, nesta ocasião, foi coletada a sua biometria facial, o que corrobora a tese em comento.
No instrumento da avença (“https://explorernet.com.br/contrato/") consta expressamente a possibilidade de cobrança dos valores indicados na peça de defesa: taxa de adesão, multa por ruptura antecipada de contrato e equipamentos não devolvidos, com base nas cláusulas 4.2; 6, item II, alínea “j” e 14.
Desta feita, percebe-se que nenhum ato ilícito foi praticado pelos prepostos da parte ré, uma vez que a cobrança de todos os valores descritos no processo é lícita e decorre de exercício regular de direito, sobretudo porque a parte autora não demonstra que se mudou para local sem cobertura dos serviços e que devolveu os equipamentos entregues em regime de comodato.
Logo, o pedido formulado na peça inicial não poderá ser acolhido; ao passo que o pedido contraposto merece prosperar, sendo devida a condenação do consumidor ao adimplemento dos valores indicados na peça de defesa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 1903,58 (mil novecentos e três reais e cinquenta e oito centavos), em face do inadimplemento do contrato.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento das obrigações, de forma proporcional ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do pedido contraposto (prazo da réplica previsto na ata da audiência).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/06/2024 04:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de LGC EXPLORER TECNOLOGIA EIRELI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/06/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/06/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
04/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/03/2024 15:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2024 02:18
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 20:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701842-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO MACEDO RODRIGUES REQUERIDO: LGC EXPLORER TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a informar a data em que tomou conhecimento da inscrição supostamente indevida.
Ademais, a parte autora deverá anexar aos autos um comprovante de residência atualizado emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial, notadamente, tendo em vista a informação de mudança para o Estado do Maranhão.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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