TJDFT - 0752213-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752213-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNESTO JORGE DE LIMA BARREIROS DECISÃO Trata-se de pleito de restituição das custas judicias ao fundamento de que: "Originalmente a demanda foi distribuída na vara cível, porém, o presente juízo foi considerado prevento, sendo descabida as custas judicias por se tratar de juizado especial." DECIDO.
Convenço-me de que a pretensão merece acolhida.
Com efeito, o art. 10, II, da Portaria Conjunta n. 50, de 20 de junho de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê a possibilidade de restituição das custas judiciais, em caso de pagamento indevido decorrente de erro na emissão da guia.
Do exposto, determino a restituição das custas pagas pelo exequente, observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta n. 50, de 20 de junho de 2013, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/02/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:27
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EXEQUENTE).
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29/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. -
02/02/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/02/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 21:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752213-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNESTO JORGE DE LIMA BARREIROS DECISÃO Os presentes autos são a reiteração da demanda que tramitou na 6º Juizado Especial Cível de Brasília sob o nº 0733365-86.2020.8.07.0016, extinta sem julgamento de mérito, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Intimado a se manifestar sobre a possível prevenção, o exequente relatou que não se opõe a remessa destes autos ao mencionado juízo (ID 183726484).
Assim, nos termos delineados no art. 286, II, do CPC, é prevento aquele Juízo para o processamento e julgamento desta execução, razão pela qual declino da competência em favor daquele Juízo.
Encaminhem-se os autos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752213-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS EXECUTADO: ERNESTO JORGE DE LIMA BARREIROS DECISÃO Emende-se a inicial para apresentar cópia do contrato que se pretende executar, devidamente assinado pelas partes contratantes, visto que o de ID 182531225 não foi assinado pelo requerido, mas por pessoa estranha ao feito.
Deverá ainda se manifestar quanto a eventual prevenção do 6º Juizado Especial Cível de Brasília para o processamento destes autos, visto que se trata de reiteração da demanda tratada no feito de nº 0733365-86.2020.8.07.0016, em curso naquele Juízo e extinto pela sentença de ID 82764034, em virtude do não cumprimento da determinação de emenda à inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/01/2024 07:38
Recebidos os autos
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21/01/2024 07:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/01/2024 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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