TJDFT - 0701177-40.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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21/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 211480349), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Determino a transferência do valor de R$ 577,75 do bloqueio SISBAJUD de ID. 211055008 para uma conta a disposição desse juízo.
Dê-se baixa em relação ao saldo remanescente.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueado em favor da parte credora.
O não pagamento de uma das parcelas resultará no vencimento antecipado das demais, sem o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1.º, do CPC.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 20:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:48
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/09/2024 10:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/09/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 198306622, página 1), não compareceu ao ato (id. 204149729, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1466,03.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a uma nota promissória emitida pela parte ré como garantia para a quitação de um contrato de prestação de serviços, no valor nominal de R$ 1300,00 (id. 183733268, página 1; id. 185686602, página 1), a qual não foi quitada na data de vencimento (15/8/2022).
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou resposta ou qualquer tipo de prova atinente ao pagamento da dívida, por exemplo.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados da petição inicial, os quais foram atualizados e acrescidos dos juros legais com base nos cálculos elaborados pela parte credora (id. 185686600, página 1); sendo, portanto, devida a quitação integral do montante pleiteado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1466,03 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e três centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da última atualização dos valores (5/2/2024) nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:21
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/07/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:25
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:40
Indeferido o pedido de VIA FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
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25/04/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço Área Especial 2-NÚMERO 14 CJ G Ceilândia Norte (Ceilândia) BRASÍLIA DF 72243-100 é desconhecido no Setor de Chácaras do PNorte.
Diante do exposto, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ADRIANA SOUZA DOS SANTOS e encaminho a presente para as devidas providências.
Distrito Federal, 14 de abril de 2024.
MAHATMA ALEXANDER FERNANDEZ Oficial(a) de Justiça - mat. 315341 -
19/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/04/2024 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que: De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar a parte autora para complementar o endereço indicado na petição de ID. 191499718, pois faltou o número da casa/lote.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 15:28:35. -
01/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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29/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar a autora para complementar o endereço indicado ou informar novo endereço da requerida, atentando-se que o endereço deverá estar completo, constando a quadra, bloco, conjunto, loja, lote, número da casa e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 17:29:48. -
21/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que: De ordem da MM.ª Juíza, faço intimar a parte autora para esclarecer o endereço informado na petição de ID. 189789500 ou indicar outro endereço, pois aquele informado está incompleto, faltando o número da chácara, referência ao conjunto, número da casa/lote.
Além disso, o CEP não corresponde ao SETOR HABITACIONAL SOL NASCENTE.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024 16:42:07. -
13/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para indicar o endereço completo da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 04/03/2024 às 19:17, NÃO PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de ADRIANA SOUZA DOS SANTOS, *55.***.*23-08, TELEFONE NÃO INFORMADO, porque os dados relativos ao endereço não foram suficientes para identificar o local da diligência - faltando informação sobre (A CHÁCARA).
Distrito Federal, 04 de março de 2024.
JOMES PEDROZA Oficial(a) de Justiça - mat. 318603 -
05/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA REQUERIDO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 18/04/2024 15:00 SALA 16 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 14:37:37. -
15/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:39
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/02/2024 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701177-40.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O título trazido pela exequente para fundamentar a execução, com vencimento em 15/8/2022 (ID. 183733268), não é hábil para esse fim.
Isso, porque não constitui nota promissória, na forma do artigo 75, "6", c.c artigo 76, do Decreto n. 57.663/66, uma vez que não possui data de emissão.
Neste quadro, faculto a emenda da inicial para a parte autora promover a adequação de seu pedido ao procedimento correto, qual seja, cobrança.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/01/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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