TJDFT - 0710970-88.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 07:10
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:52
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710970-88.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, ALESSANDRA FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 06:14:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710970-88.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, ALESSANDRA FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que a parte exequente anuiu com a retirada da restrição Renajud, conforme se observa na petição de Id. 162228017.
Assim, proceda-se com a remoção da restrição RENAJUD (Id. 147963623).
Em relação ao bloqueio realizado, verifico que não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 165715514), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD, conforme petição de Id. 168761253.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos, conforme dados da petição retro (Id. 168761253).
Intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 14:59:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:57
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:57
Outras decisões
-
16/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710970-88.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA, ALESSANDRA FERNANDES SILVA DESPACHO Conforme informações trazidas pela secretaria desse juízo (Id. 165715514) foi bloqueado na conta NUBANK a quantia de R$285,07 e não a quantia de R$ 8.335,21 informada na petição de Id. 150980835.
Assim, intime-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias para reformularem e viabilizaram o acordo de Id. 150980835, ou caso queiram, nova busca via SISBAJUD a fim de bloquear o valor remanescente na referida conta, caso queiram.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para apreciações das petições retros e futuras deliberações.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 16:18:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 21:31
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/02/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2023 01:11
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/01/2023 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de SS BRASILIA COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERNANDES SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 01:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:53
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:11
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 23:04
Recebidos os autos
-
07/12/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 23:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 21:38
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 19:18
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 08:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 16:36
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2021 17:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2021 02:27
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:29
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
27/03/2021 02:26
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Certidão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
28/01/2021 14:49
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/01/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:33
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 02:40
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/12/2020 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/09/2020 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2020 06:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:26
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 22:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 22:13
Recebidos os autos
-
25/08/2020 22:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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