TJDFT - 0701245-70.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:36
Outras decisões
-
07/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
06/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701245-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CAETANO DOS SANTOS, VANGELA MARTINS CAETANO REVEL: NILVETE BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração da recém-realizada consulta ao SISBAJUD, a qual inclusive se valeu da ferramenta teimosinha, uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pelo Executado.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 17:20:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701245-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CAETANO DOS SANTOS, VANGELA MARTINS CAETANO REVEL: NILVETE BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 00:50:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2024 08:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de LUIZ CAETANO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:52
Outras decisões
-
13/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 16:35
Juntada de Ofício
-
29/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:24
Outras decisões
-
18/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:45
Outras decisões
-
25/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:51
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701245-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CAETANO DOS SANTOS, VANGELA MARTINS CAETANO REVEL: NILVETE BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD restaram infrutíferas.
Assim, concedo aos autores o prazo de 10 dias para indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III do CPC. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 08:44:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 08:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 08:51
Outras decisões
-
19/09/2023 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701245-70.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NILVETE BATISTA DIAS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701245-70.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIZ CAETANO DOS SANTOS, VANGELA MARTINS CAETANO REVEL: NILVETE BATISTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Proceda-se à tentativa de intimação do Executado via Whatsapp (Portaria PORTARIA GC 34 de 02/03/2021 e art. 270, caput, do CPC), conforme contato de ID 162771292.
Atualize-se o valor da causa para R$ 7.233,17.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023 08:00:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 09:30
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:39
Outras decisões
-
18/07/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de NILVETE BATISTA DIAS em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Edital em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 06:17
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/05/2023 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/05/2023 06:31
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VANGELA MARTINS CAETANO em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de NILVETE BATISTA DIAS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CAETANO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:54
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2023 12:06
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:06
Decretada a revelia
-
22/03/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de NILVETE BATISTA DIAS em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2023 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:36
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:01
Recebidos os autos
-
26/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703432-51.2023.8.07.0020
Gilvanilda Gomes de SA
Walkiria Cruz de Freitas
Advogado: Marcelo Sales Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 14:51
Processo nº 0710924-31.2022.8.07.0020
Josie Ferreira de Sousa
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Advogado: Josie Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 09:08
Processo nº 0701891-51.2021.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ercson Goncalves de Almeida
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2021 13:22
Processo nº 0702199-41.2021.8.07.0003
Rafael Costa Back
Uniao Nacional dos Consumidores e Propri...
Advogado: Fernando Rocha Sarubi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2021 17:33
Processo nº 0715071-71.2020.8.07.0020
Marcus Andre Stutz Cadaval
J.p.f. Viagens e Turismo LTDA - ME
Advogado: Katiane Lins Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2020 09:40