TJDFT - 0715071-71.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/09/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715071-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715071-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL EXECUTADO: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no sistema SNIPER.
Caso a medida anterior restar infrutífera, retornem se os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 17:25:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/08/2023 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/08/2023 22:59
Recebidos os autos
-
20/08/2023 22:59
Outras decisões
-
18/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0715071-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL REVEL: IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:45:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
19/07/2023 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:48
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:48
Indeferido o pedido de MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL - CPF: *04.***.*85-72 (AUTOR)
-
02/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de JEAN MORAIS OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/03/2023 18:54
Deferido em parte o pedido de MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL - CPF: *04.***.*85-72 (AUTOR)
-
14/11/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
11/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 17:11
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:04
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2022 16:10
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 00:07
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 19:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
01/02/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 06:40
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 21:26
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 21:26
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/09/2021 16:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
02/09/2021 16:03
Transitado em Julgado em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE STUTZ CADAVAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:17
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2021 21:05
Recebidos os autos
-
04/07/2021 21:05
Decretada a revelia
-
17/06/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 23:59
Recebidos os autos
-
17/05/2021 23:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:38
Publicado Certidão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/03/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 09:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
22/02/2021 23:11
Recebidos os autos
-
22/02/2021 23:11
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2021 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
12/01/2021 21:56
Recebidos os autos
-
12/01/2021 21:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2020 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2020 02:59
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 16:15
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/11/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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