TJDFT - 0751061-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 20:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/12/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
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12/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 12:34
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:34
em cooperação judiciária
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08/11/2024 12:34
Deferido o pedido de JOAO RAFAEL DIAS NETO - CPF: *06.***.*37-87 (EXEQUENTE).
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28/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 202953443, 4º parágrafo: "fica a parte executada intimada da penhora e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel, ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.* .
No mais, os autos seguirão suspensos, nos termos da decisão ID 202953443. -
30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA Despacho O processo deve prosseguir quanto à penhora deferida ao ID 202953443 e permanecer suspenso apenas quanto à penhora veículo de placa PAN3776 (ID 210448053).
Assim, intime-se o credor para juntar o comprovante de anotação no registrador.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DIAS NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:04
Expedição de Termo.
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16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA Despacho O credor afirma que por se tratar de penhora em nome de terceiro, não registrado na matrícula, é comum que o registrador expeça nota de exigência.
Por esse motivo, requer que seja determinado que o Oficial registre a penhora: (...) determinação para que o cartório registre a penhora em que pese o imóvel não estar em nome do executado, haja vista a existência da procuração em causa própria, a saber a Certidao 01637881 Livro 6949-P Folha 115 do Cartório JK - 1º Oficio de Notas e Protesto de Brasíla.
Ao CJU para expedir o termo de penhora, conforme determinado na decisão de ID 202953443.
Após a expedição, intime-se o credor que deverá requerer a anotação ao registrador, no prazo de 20 (vinte) dias.
Caso o registrador expeça nota de exigência, deverá ser acostada aos autos para deliberação a respeito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA Decisão Cuida-se de pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, cuja certidão, juntada no ID 193403682, revela que o bem está gravado com bloqueio judicial (AV.55, 56 e 59) e diversas penhoras anotadas por outros juízos.
Desse modo, com fundamento nos arts.789 e 835, II, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte que cabe ao executado Warley Valério da Silva (ID 181678350), sobre o imóvel matriculado sob o número 681 no 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Em observância ao art. 838 do CPC, lavre-se o termo de penhora do aludido bem.
A seguir, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel, ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A seguir, porque o imóvel está bloqueado, não sendo possível ser levado a leilão judicial; e o veículo encontrado na pesquisa SISBAJUD está aguardando julgamento do processo nº 0706615-63.2023.8.07.0009, em trâmite na Primeira Vara Cível de Brasília (ID 199534323, item II); a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da publicação desta decisão, hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão).
Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC.
Todavia, em havendo efetivamente expropriação do imóvel e dela sobejem créditos ao exequente, ou caso este logre encontrar outro bem passível de penhora, o curso da suspensão/prescrição será estancando.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 12:05
Deferido o pedido de JOAO RAFAEL DIAS NETO - CPF: *06.***.*37-87 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:24
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 08:54
Recebidos os autos
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12/06/2024 08:54
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/06/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA Despacho Ouça-se o exequente acerca da objeção de pré-executividade de ID 193403679.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:24
Deferido em parte o pedido de JOAO RAFAEL DIAS NETO - CPF: *06.***.*37-87 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 16,75 (WARLEY VALERIO DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 183497404.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme referida Decisão.
Certifico, ainda, que impus a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JJH3C19, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada WARLEY VALERIO DA SILVA, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, dou vista ao exequente.
Brasília - DF, 20 de março de 2024 às 11:22:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WARLEY VALERIO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: WARLEY VALERIO DA SILVA Endereço: Rua das Árvores, Quadra 11, Lote 20, Terra Park Club Residence, LUZIÂNIA - GO - CEP: 72805-522 Valor da causa: R$ 164.000,76.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 164.000,76, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181678349 Petição Inicial Petição Inicial 23121310414990400000166438532 181678352 Anexo 1 Contrato Warley Joao Rafael Contrato 23121310415057500000166438535 181678353 Anexo 2 Certidao _ Livro 0361-ID Folha 173-VersaoImpressao Documento de Comprovação 23121310415097400000166442186 181678354 Anexo 3 Planilha de Calculo_TJDFT Anexos da petição inicial 23121310415156800000166442187 181678357 Anexo 4 Identidade e endereco Anexos da petição inicial 23121310415214900000166442190 181678355 Anexo 5 2023.09_Procuracao_Simples_Rafael_assinado Procuração/Substabelecimento 23121310415252300000166442188 181678356 Anexo 6 Comprovante de custas Comprovante de Pagamento de Custas 23121310415290700000166442189 181678350 Anexo 7 Procuracao Milton para Warlei 22:04:2020 Certidao _ Livro 6949-P Folha 115-VersaoImpressao ( Documento de Comprovação 23121310415327000000166438533 182950360 Decisão Decisão 24011011404521600000167587886 182950360 Decisão Decisão 24011011404521600000167587886 183295910 Guia de custas iniciais Petição 24011013095541800000167884624 183295919 GuiaInicial0101827945 Guia 24011013095603700000167884631 -
26/01/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751061-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO RAFAEL DIAS NETO EXECUTADO: WARLEY VALERIO DA SILVA Decisão Junte o credor a guia que deu origem ao recolhimento das custas, ID 181678356, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:04
Outras decisões
-
11/01/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:40
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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