TJDFT - 0729882-91.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:58
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0729882-91.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA CELIA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0707840-85.2023.8.07.0020, cujo juízo singular indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal em decisão ID 49721098, determinou-se prazo para o recolhimento do preparo.
Conforme certidão ID 50840190, a parte agravante não cumpriu a determinação judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Assim estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." Por sua vez, o § 1º, do art. 87, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, adverte: "§ 1º Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Dessa forma, conclusos os autos a esta relatoria, indeferiu-se o pedido de antecipação da tutela recursal e determinou-se prazo para recolher o preparo, in verbis: "(...) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a agravante para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção." Todavia, conforme se verifica da certidão ID 50840190, não obstante devidamente intimada, a parte agravante deixou de recolher o preparo.
Por conseguinte, não conheço do presente agravo de instrumento, por reputá-lo deserto, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, c/c art. 932 , inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de dezembro de 2023 11:51:39.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
08/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:45
Prejudicado o recurso
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05/09/2023 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:18
Efeito Suspensivo
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04/08/2023 16:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*95-72 (AGRAVANTE).
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25/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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