TJDFT - 0731792-87.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:33
Juntada de Certidão
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17/03/2024 10:52
Recebidos os autos
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17/03/2024 10:52
Outras decisões
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04/03/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/03/2024 10:39
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731792-87.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRUNO MARTINS DA COSTA MELUCCI, MARCIA HOFFMANN EMBARGADO: BRASILIA PLAZA LTDA Sentença BRUNO MARTINS DA COSTA MELUCCI e MARCIA HOFFMANN opõem Embargos de Terceiro em face de BRASILIA PLAZA LTDA, de modo correlato à execução de título executivo extrajudicial nº 0010472-37.2013.8.07.0001.
Aduzem os embargantes, em síntese, que adquiriram de MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI (executada na ação principal), no dia 29/04/2010, a vaga de garagem n.º358, do Edifício Saint Moritz, localizado no SHN, Qd. 01, Bl.
B, Cj.
A, Brasília/DF, matriculada sob o nº 101.821 (matrícula anterior: 9.150) no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 139574925), cujos direitos aquisitivos foram penhorados no processo execução (autos n.º 0010472-37.2013.8.07.0001, IDs 46160780 e 126565399).
Narra ter efetuado o pagamento mediante transferência bancária, no valor de R$ 32.000,00 (ID 134663787), em 02 parcelas, sendo uma de R$ 7.850,82, mediante transferência bancária para a conta da própria executada MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI (ID 134663794); e a outra, de R$ 24.149,18, para conta do próprio embargado BRASILIA PLAZA LTDA (ID 134663791), tudo em conformidade com o instrumento particular de promessa de compra e venda ID 134663787, cláusula 02ª.
O imóvel está registrado em nome do embargado (ID 139574925), e os embargantes requereram o registro em seu nome (ID 134664998).
Requereram, liminarmente, a suspensão do leilão do imóvel e, no mérito, a desconstituição da penhora.
Suspenso o leilão no ID 134695728.
Em resposta, o embargado levanta que a ele não pode ser oposta a promessa de compra e venda firmada entre os embargantes e a executada MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI (ID 134663787), por não ter intervindo em referido negócio, como exigiria a a cláusula 8.1 da preexistente promessa de compra e venda ID 139574924, havida entre embargado e executada.
Para o embargado, nem mesmo o fato de ter recebido, em sua conta, R$ 24.149,18 dos embargantes a título de pagamento do preço da promessa de compra e venda pactuada entre os embargantes e a executada (ID 134663787, cláusula 02ª, letra B), supre a falta de sua intervenção.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Réplica dos embargantes no ID 141595139.
As partes declinaram da produção de outras provas, nas duas últimas petições.
Sucintamente relatados, decido.
A vaga de garagem n.º 358, do Edifício Saint Moritz, localizado no SHN, Qd. 01, Bl.
B, Cj.
A, Brasília/DF, matriculada sob o nº 101.821 (matrícula anterior: 9.150) no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal está registrada em nome do embargado, que a alienou (por meio de promessa de compra e venda ID 139574924) à executada MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI.
Esta, por sua vez, sem registrar a propriedade em seu nome, dizendo-se legítima possuidora do bem, alienou-o aos embargantes, de conformidade com a promessa de compra e venda, ID 134663787.
Nenhuma dessas duas promessas foi inscrita na tábula predial.
Os embargantes efetuaram o pagamento segundo os ditames da cláusula segunda da promessa ID 134663787, mediante as transferências dos valores para as contas da promitente vendedora (executada MARIA ZILMA COSTA TARCHETTI (ID 134663794) e do embargado, tendo este, inclusive, dado recibo de quitação dos valores que lhe eram devidos pela executada MARIA ZILMA (ID 134663791), em razão da promessa celebrada entre esta e o embargado (ID 134663791).
Há muito está petrificado o cabimento de embargos de terceiros amparados em compromisso de compra e venda não registrado, conforme preconiza a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
No caso vertente, o que se observa é que a promessa de compra e venda entre embargantes e executada (ID 134663787) foi contraída em 29/04/2010; isto é, antes mesmo do ajuizamento da execução em apenso, em 2013.
Daí exsurge a boa-fé dos embargantes, não se cogitando cometimento de fraude aparente.
De fato, a promessa de compra e venda preexistente, ID 139574924, contém cláusula que disciplina a cessão de direitos relativos a tal negócio e ela dispõe que uma das condições para a cessão é a anuência da vendedora, ou seja, o embargado (cláusula 8.1, alínea "c").
Entretanto, tal disposição não pode ser oposta aos embargantes, pois não foi inscrito na matrícula do imóvel, gerando direitos pessoais tão somente entre as contraentes, quais sejam, executada e embargado.
Houve, apenas, reconhecimentos de firmas por ofícios de notas, ID 139574924.
A própria promessa contratada pelos embargantes - ID 134663787 - não alude à preexistência daquela pactuada pelo embargado (ID 139574924).
Então, à falta de publicidade, os embargantes não se vinculam ao quanto convencionado na promessa ID 139574924, motivo pelo qual não lhes é exigível que requeressem a interveniência do embargado.
Com isso, a posse transmitida pela executada aos embargantes, por intermédio da promessa, ID 134663787, merece ser classificada como de boa-fé, por aplicação do art. 1.201, CC, que reza: Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Logo, patente a boa-fé dos embargantes, amparada esta em justo título, a posse deles é digna de tutela, pelo que devem ser nela mantidos (art. 681, CPC).
Ademais, quanto à condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Destaques não originais.
De fato, os embargantes deixaram de providenciar, em tempo hábil, a transferência da propriedade imobiliária, visto que a promessa de compra e venda foi celebrada ainda em 2010, com o requerimento de transmissão do domínio datando de 22/10/2012.
A princípio, isso o tornaria responsável pelos ônus sucumbenciais.
Porém, a resistência do embargado ao pedido inicial atrai sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência, na forma da Tese acima.
Posto isso, acolho os presentes embargos para, com fundamento no no art. 681, CPC, desconstituir a penhora vaga de garagem n.º 358, do Edifício Saint Moritz, localizado no SHN, Qd. 01, Bl.
B, Cj.
A, Brasília/DF, matriculada sob o nº 101.821 (matrícula anterior: 9.150), no 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a qual fora objeto de constrição no feito executivo número 0010472-37.2013.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Não há necessidade de envio de ordem ao ofício de imóveis, porque a penhora não chegou a ser inscrita na tábula predial (IDs127843527 e 129400740, da execução).
Junte-se cópia desta sentença no processo de execução n.º 0010472-37.2013.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIA HOFFMANN em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS DA COSTA MELUCCI em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:11
Juntada de Certidão
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20/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:21
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2023 13:11
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de MARCIA HOFFMANN em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS DA COSTA MELUCCI em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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17/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 14:17
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BRASILIA PLAZA LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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15/09/2022 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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24/08/2022 17:13
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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24/08/2022 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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