TJDFT - 0004141-68.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:10
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 10:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:05
Outras decisões
-
24/03/2025 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 23:37
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 11:40
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:07
Outras decisões
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de JANIO MESSIAS ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/06/2024 08:03
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:20
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:03
Outras decisões
-
19/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de JANIO MESSIAS ALVES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:33
Outras decisões
-
03/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004141-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JANIO MESSIAS ALVES DECISÃO Indefiro nova pesquisa de endereços do executado, visto que a citação ocorreu por edital em razão de já ter sido realizada a pesquisa perante os endereços disponíveis ao Juízo e terem se esgotados os endereços obtidos, conforme se verifica no ID 30547203, p. 7/18.
No mais, vale registrar que o Princípio da Cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo.
Nesse sentido, frustrados os resultados das pesquisas de bens efetuadas aos sistemas disponíveis ao Juízo, incumbe à parte autora o ônus de localizar bens da parte devedora para indicação à penhora, conforme art. 798, II, "c", do CPC, assim como o endereço para cumprimento das constrições requeridas.
Lado outro, observa-se que a certidão de ID 186037779, exarada em 7/2/2024, informa que o endereço QSC 19, Chácara 26, Conjunto A2, Lote 06, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP: 72017-269 já havia sido diligenciado sem sucesso no ID 115885214, em 16/2/2022.
Na petição de ID 187115232, a exequente alega que o executado constituiu Advogado em outubro de 2020 (ID 75251726), ocasião em que informou em sua procuração residir no endereço supra.
Relata que em consulta ao CPF do réu perante o Tribunal do Estado do Goiás - TJGO, localizou o processo nº 0274490-33.2017.8.09.0116, no qual o Executado constituiu representação processual, em cujo mandato, assinado em 2019, igualmente apontou o mesmo endereço.
Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de ID 115885214 informa o não cumprimento da diligência em razão de não terem sido localizados o réu e o veículo a ser penhorado.
Ocorre que não há, na certidão de ID 115885214, a informação de que o executado não resida naquele endereço.
Vejamos: "(...)JANIO MESSIAS ALVES não foi encontrado(a) no local.
O lote 6 é dividido em mais de um lote e não foi informado em qual deles seria realizada a diligência.
O veículo não foi localizado na diligência(...)" Desse modo, expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa JHN0029 ao depósito público, para nova tentativa de cumprimento no endereço declinado na certidão de ID 115885214.
Fica, desde já, intimado o patrono da parte autora de que deverá acompanhar a distribuição da diligência e fornecer os meios necessários ao seu cumprimento, devendo efetuar contato prévio com a Central de Mandados, mediante agendamento via email institucional ([email protected]).
Cumprida a diligência, se frutífera, aguarde-se o prazo para eventual impugnação e, após, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se infrutífero o mandado, intime-se o autor para declinar o endereço onde possa ser cumprido, sob pena de substituição da restrição de circulação aposta no ID 185585084 por restrição de transferência.
Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 499825921, e das certidões de IDs 132100450 e 169411277.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:36
Deferido em parte o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004141-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JANIO MESSIAS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço QSC 19, Chácara 26, Conjunto A2, Lote 06, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP: 72017-269 indicado pela credora na petição de ID 185341282 já foi diligenciado sem êxito pelo motivos certificados no ID 115885214, pelo que deixo de expedir o mandado de penhora determinado no ID 185585084.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a indicar endereço do executado, válido e ainda não diligenciado onde a ordem de penhora deva ser cumprida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 7 de fevereiro de 2024 14:14:38.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004141-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JANIO MESSIAS ALVES DECISÃO 1.
Defiro a diligência constritiva postulada pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, inclusive quanto á localização do veículo de placa JHN0029, apontado pelo autor no ID 185341282, imponha-se restrição de transferência sobre os bens. 2.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 499825921, e das certidões de IDs 132100450 e 169411277.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:34
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004141-68.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: JANIO MESSIAS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 182159284.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de janeiro de 2024 às 17:16:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/06/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:06
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2023 17:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 21:27
Recebidos os autos
-
26/04/2023 21:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2023 21:27
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
26/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:32
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:32
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2023 17:13
Indeferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 00:24
Publicado Mandado em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
17/01/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/03/2021 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 17:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:04
Expedição de Ofício.
-
22/10/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:46
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/06/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 02:28
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 14:38
Recebidos os autos
-
07/01/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2019 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2019 23:35
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:41
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 08:45
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 17:27
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 12/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 21:09
Recebidos os autos
-
13/11/2019 21:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 07:57
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 14:14
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2019 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 07:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 05:14
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:14
Decorrido prazo de JANIO MESSIAS ALVES em 03/05/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/03/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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