TJDFT - 0012292-80.2016.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
30/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 08:54
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0012292-80.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: DEJAIR FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proferida em ação monitória.
Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão de ID 57550619 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, a parte exequente refutou a ocorrência do instituto (ID 167323045). É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, verifico que o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis em 26/06/2017 (ID 57550619), ou seja, após o início da vigência do Código de Processo Civil.
O prazo de suspensão de um ano expirou em 26/06/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, § 3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, deve ser a ação extinta em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 21 de agosto de 2023 14:53:57.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Je -
21/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:42
Declarada decadência ou prescrição
-
02/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0012292-80.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: DEJAIR FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 15:33:36.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
23/09/2022 10:08
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 09:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2022 14:51
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
23/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/05/2022 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2022 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 11:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 18:50
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 15:33
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2021 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 05/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Despacho em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
21/01/2021 19:34
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/01/2021 15:21
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2021 15:54
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:22
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2020 04:50
Processo Desarquivado
-
17/11/2020 03:40
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 11/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 03:58
Publicado Despacho em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 15:47
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de DEJAIR FERREIRA DE ARAUJO em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2020 16:08
Processo Desarquivado
-
21/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 10:44
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 04:37
Processo Desarquivado
-
20/08/2020 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 18:32
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 15:28
Recebidos os autos
-
17/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 13/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2020 11:32
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) em 13/08/2020.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 05/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 02:32
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 10:30
Recebidos os autos
-
24/07/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DEJAIR FERREIRA DE ARAUJO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 30/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:54
Recebidos os autos
-
17/06/2020 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2020 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2020 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
06/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 13:05
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2020 20:56
Processo Desarquivado
-
02/06/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 09:49
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2020 05:11
Processo Desarquivado
-
29/05/2020 14:11
Publicado Despacho em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 20:44
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2020 10:21
Recebidos os autos
-
26/05/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/05/2020 03:06
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:06
Recebidos os autos
-
12/05/2020 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/05/2020 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de DEJAIR FERREIRA DE ARAUJO em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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