TJDFT - 0015668-80.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 15:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 14:52
Processo Desarquivado
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29/07/2024 14:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/07/2024 20:10
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:51
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 20:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 20:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2024 18:43
Deferido o pedido de ANA MARIA BALSAN - CPF: *66.***.*92-04 (EXECUTADO).
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09/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA MARIA BALSAN em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015668-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMELIA PAIVA FONSECA EXECUTADO: ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR, VILMAR JOSE BOZZETTO, ANA MARIA BALSAN 'Decisão A executada Ana Maria Balsan Bozzetto apresentou impugnação à constrição de seus ativos financeiros (R$ 1.611,22) sob o argumento de que os valores são impenhoráveis, pois advindos de sua aposentadoria, paga pelo INSS.
Invocou o artigo 833, IV, do CPC.
Argumentou que a cifra, além de possuir natureza alimentar, não ultrapassa 40 salários-mínimos, o que ressalta a sua impenhorabilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para provar o alegado, juntou extratos bancários do Agibank (ID 191923576), os quais espelham o bloqueio.
Requereu tutela de urgência para imediata liberação dos valores.
Além dos benefícios da justiça gratuita.
Sucintamente relatados, decido.
Inicialmente, ante os documentos apresentados, defiro à executada Ana Maria os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, quanto à questão de fundo, razão assiste à impugnante.
Diviso a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado), para o fim de deferir a tutela de urgência postulada.
Isso porque, tem-se dos extratos de movimentação bancária acostados aos autos que a aposentadoria da executada foi depositada em 7/3/2024.
E que, logo em seguida, no mesmo dia, a totalidade da cifra foi bloqueada em virtude da ordem emanada deste Juízo (ID 11923576, pág. 3).
Com efeito, o art. 833 do CPC descreve hipóteses de bens absolutamente impenhoráveis, com a finalidade de assegurar as receitas alimentares do devedor e de sua família e, consequentemente, preservar a dignidade da pessoa humana. É com base nessas razões que o inc.
IV do art. 833 do CPC estabelece que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis, atribuindo-lhes uma função de segurança alimentícia.
In casu, a executada ficou privada da integralidade de sua aposentadoria, o que evidencia a presença dos requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, para liberar, de pronto, a constrição.
Ademais, o colendo Superior Tribunal de Justiça amalgamou o entendimento de que a regra contida no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma extensiva, para reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
No caso vertente, os documentos carreados aos autos pela impugnante provam, de forma satisfatória, que os importes alcançados são provenientes da sua aposentadoria.
Ademais, o valor bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a imediata liberação à executada dos valores bloqueados de seus ativos financeiros, R$ 1.611,22 (ID 191032771, pág. 4).
Faculto à executada (Ana Maria) a indicação de conta bancária de sua titularidade (ou chave PIX, desde que correspondente ao CPF da beneficiária) ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Sem prejuízo, ouça-se o credor sobre a impugnação, no prazo de 5 dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do pedido de desbloqueio dos demais valores constritos (R$ 84,59; R$ 25,22 e R$ 220,82).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:26
Outras decisões
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04/04/2024 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015668-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMELIA PAIVA FONSECA EXECUTADO: ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR, VILMAR JOSE BOZZETTO, ANA MARIA BALSAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 2.628,96 (ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR) e R$ 1.968,85 (ANA MARIA BALSAN), conforme determinado em Decisão de ID 182369720.
Certifico, ainda, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via RENAJUD e INFOJUD.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 22 de março de 2024, 19:53:55.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
22/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015668-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMELIA PAIVA FONSECA EXECUTADO: ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR, VILMAR JOSE BOZZETTO, ANA MARIA BALSAN Decisão Tendo em vista que todos os executados foram citados, bem como não há nos autos notícias de pagamento (ou garantia do juízo), promova a Secretaria a pesquisa de ativos financeiros dos devedores, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Atente-se a Secretaria ao valor atualizado da dívida (R$ 381.156,20).
Após, caso não sejam localizados valores, procedam-se às pesquisas de bens, mediante os sistemas Renajud e Infojud, com posterior intimação do exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se não for localizado patrimônio para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano, em arquivo provisório, nos termos da artigo 921 do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 11:37
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:37
Deferido o pedido de AMELIA PAIVA FONSECA - CPF: *01.***.*63-68 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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23/06/2023 00:27
Publicado Edital em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 15:07
Expedição de Edital.
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15/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 04/05/2023 23:59.
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11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 21:03
Recebidos os autos
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03/04/2023 21:03
Outras decisões
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03/04/2023 17:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/02/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:22
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 22:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/10/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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07/08/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2022 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 17:24
Recebidos os autos
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12/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
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12/07/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/07/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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01/07/2022 15:26
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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23/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/06/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 15/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
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07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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03/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 01/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 11:28
Recebidos os autos
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09/05/2022 11:28
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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22/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:01
Publicado Certidão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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12/01/2022 14:55
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 10:39
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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25/11/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 25/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 14:54
Publicado Certidão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 23:02
Juntada de Certidão
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18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ANA MARIA BALSAN em 17/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:16
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2021 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 14:41
Desentranhamento
-
15/06/2021 14:41
Desentranhamento
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14/06/2021 17:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2021 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/03/2021 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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08/09/2020 13:39
Juntada de Certidão
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:42
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/04/2020 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/03/2020 00:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2020 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2019 06:13
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 19:25
Recebidos os autos
-
11/10/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/09/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:44
Decorrido prazo de ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:44
Decorrido prazo de SUPER MAQUINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:38
Decorrido prazo de VILMAR JOSE BOZZETTO em 18/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 14:38
Decorrido prazo de AMELIA PAIVA FONSECA em 16/07/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 21:43
Recebidos os autos
-
09/05/2019 21:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/04/2019 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO VILAS BOAS JUNIOR em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:14
Decorrido prazo de SUPER MAQUINA MECANICA E ELETRICA LTDA - ME em 03/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 13:13
Decorrido prazo de VILMAR JOSE BOZZETTO em 03/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 04:56
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 14:09
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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