TJDFT - 0705845-76.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 08:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:34
Indeferido o pedido de VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:38
Deferido o pedido de VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 05:29
Processo Desarquivado
-
21/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:49
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705845-76.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA REU: CAPITAL AR E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 08:37:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/07/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 22:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:22
Indeferido o pedido de VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
01/06/2023 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
18/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:17
Outras decisões
-
28/03/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:17
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:37
Decorrido prazo de CAPITAL AR E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 25/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Edital em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:52
Expedição de Edital.
-
25/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
25/09/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 21:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 21:38
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:38
Deferido o pedido de
-
28/04/2022 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
26/04/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2020 22:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 12:54
Publicado Edital em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 13:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2020 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 23:21
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/08/2020 18:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
04/08/2020 18:21
Transitado em Julgado em 03/08/2020
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Sentença em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 20:41
Recebidos os autos
-
08/07/2020 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:59
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2020 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2020 16:10
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2020 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de CAPITAL AR E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 03/07/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:53
Publicado Edital em 14/05/2020.
-
14/05/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:44
Expedição de Edital.
-
12/05/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:51
Decorrido prazo de VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 12:42
Publicado Certidão em 23/01/2020.
-
23/01/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 16:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
20/01/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 10:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/12/2019 10:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 08:44
Publicado Certidão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 22:11
Decorrido prazo de VDP INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 15:32
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/10/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 10:42
Publicado Certidão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2019 05:43
Decorrido prazo de CAPITAL AR E COMERCIAL DE EMBALAGENS EIRELI - ME em 20/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/08/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2019 21:59
Recebidos os autos
-
08/08/2019 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:15
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 17:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2019 18:39
Recebidos os autos
-
16/05/2019 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2019 16:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
13/05/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
13/05/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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