TJDFT - 0700261-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 23:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:27
Rejeitada a queixa
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01/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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01/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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31/07/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 1.35 Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará .
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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18/07/2024 18:07
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:19
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700261-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIENE DE FATIMA VIANA QUERELADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que o querelante imputa ao querelado a prática dos crimes de lesão corporal e injúria, trazendo aos autos vários documentos.
Com vistas dos autos, o "parquet" pleiteou a rejeição da queixa crime quanto à lesão corporal e o prosseguimento do feito no tocante à injúria (ID 183827205). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com razão o parquet.
Quanto à lesão corporal, verifica-se a ilegitimidade ativa, dado que o crime em questão tem persecução instrumentalizada mediante ação penal pública e não houve demonstração de inércia do titular, merecendo ser rejeitada a queixa.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a queixa crime proposta por LUCIENE DE FÁTIMA VIANA em face de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, somente em relação à lesão corporal.
No mais, no tocante à injúria, nos termos do art. 78, caput, da Lei n. 9.099/95, designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se o denunciado para o ato por meio de oficial de justiça, devendo constar do mandado as advertências do § 1º, do art. 78 e art. 68 da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:08:20.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Rejeitada a queixa
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22/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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16/01/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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