TJDFT - 0700261-70.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 23:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700261-70.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime proposta, em 11 de janeiro de 2024, perante o Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará, por LUCIENEDE FATIMA VIANA, em desfavor de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal e injúria.
O Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime quanto ao delito de lesão corporal, aduzindo tratar-se de delito que se processa mediante ação penal pública (ID 183827205).
No dia 23 de janeiro de 2024, decisão proferida pelo Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará rejeitou parcialmente a queixa-crime, somente quanto ao crime de lesão corporal, e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a citação da querelada (ID 184437552).
Foi designada audiência para o dia 22 de julho de 2024 (ID 200795104).
A querelada não foi encontrada para ser citada (ID 202996247).
A querelante informou que não possui meios para obter o novo endereço da ré (ID 204073802).
O feito foi redistribuído a este Juízo, nos termos da decisão de ID 204304456).
Decido.
Nos termos do artigo 806 do código de Processo Penal, nas ações intentadas mediante queixa, salvo no caso do artigo 32 do mesmo Código, nenhum ato ou diligência se realizará sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
Analisando a inicial acusatória e os documentos que a instruem, verifico que a querelante não formulou pedido de gratuidade de justiça nem procedeu ao recolhimento das custas iniciais.
Ainda se extrai da inicial acusatória que o fato que ensejou a propositura da ação teria ocorrido no dia 5 de janeiro de 2024 (ID 183422416).
Portanto, forçoso concluir que em razão de já ter transcorrido o prazo decadencial estabelecido no artigo 38 do Código de Processo Penal, o vício relacionado ao não recolhimento das custas iniciais já não pode mais ser sanado.
Consabido que apesar de se tratar de vício sanável, a regularização deve ocorrer dentro do prazo decadencial, sob pena de se alongar indevidamente o prazo do exercício do direito de queixa.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
DIFAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO VÁLIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS FORA DO PRAZO.
DECADÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A queixa-crime só pode ser formulada por advogado, ao qual há de ser outorgada a devida procuração com poderes especiais, conforme exigência do art. 44, do CPP. 2.
O recolhimento das custas iniciais e o vício de representação podem ser sanados, desde que não decorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses. 3.
No caso, ausentes as condições de procedibilidade, não sendo mais possível a sua regularização, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1823240, 07422503220238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIREITO PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU MÁ-FÉ.
MÉRITO.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
IRREGULARIDADE.
NÃO OBSERVÃNCIA AO ART. 44 DO CPP.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
VÍCIOS SANÁVEIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PRAZO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, se respeitado o prazo recursal do recurso cabível e desde que a hipótese não configure erro grosseiro e não haja má-fé do interessado. 2.
No caso, a parte interpôs apelação da sentença que extinguiu a punibilidade da querelada, quando o adequado seria o recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, VIII, do CPP.
Aplicado o princípio da fungibilidade recursal na hipótese, de modo a conhecer da apelação como recurso em sentido estrito. 3.
O ajuizamento de queixa-crime deve se dar por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento de mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso. 4.
Nos termos do art. 806 do CPP, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. 5.
Embora os vícios referentes ao instrumento de mandato e ao recolhimento de custas sejam sanáveis nas ações penais privadas intentadas mediante queixa-crime, a regularização deve ocorrer no curso do prazo decadencial, sob pena de se elastecer indevidamente o prazo de exercício do direito de queixa. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Acórdão 1823606, 07422546920238070001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
PROCURAÇÃO SEM A DESCRIÇÃO DO FATO SUSPOSTAMENTE CRIMINOSO.
AUSENTE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
TRANSCORRIDO O PRAZO DECADENCIAL SEM O REPARO DAS IRREGULARIDADES.
INVIÁVEL PEDIDO DE RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. 1.
Tratando-se de ação penal privada, o exercício do direito de queixa exige a juntada de procuração com poderes especiais que autorizem o procurador a promover a ação penal, fazendo menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devam ser previamente requeridas no Juízo Criminal, nos termos do art. 44 do CPP. 2.
Nos termos do art. 806 do CPP, a ação penal privada está sujeita ao prévio pagamento das custas iniciais referentes à tramitação do processo judicial. 3.
Em que pese os vícios referentes à regularidade da procuração e pagamento de custas serem sanáveis, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sedimentado, o saneamento deve ocorrer dentro do prazo decadencial de 6 meses para o oferecimento da ação penal (art. 38 do CPP), sob pena de autorizar indevida extensão do exercício do direito de queixa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1719841, 07198723720238070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ante o exposto, com base no disposto nos artigos 395, inciso II, e 806 ambos do Código de Processo Penal, rejeito a queixa-crime.
Desnecessária a intimação pessoal da querelante, uma vez que assistida por advogado constituído.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 12 de agosto de 2024 17:27:45.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
12/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:27
Rejeitada a queixa
-
01/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
01/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:15
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
31/07/2024 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, 1.35 Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará .
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700261-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIENE DE FATIMA VIANA QUERELADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de QUEIXA CRIME, em que se apura a prática, em tese, do crime de injúria.
Analisando detidamente o presente feito, verifico que a infração ocorreu em 05/01/2024, contudo, a querelada não foi citada e a parte querelante alegou não possuir meios para obtenção do endereço da ré, sendo necessária a citação por edital, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, acolho a manifestação Ministerial no id 204131473 e DECLINO da competência deste Juízo em favor da Vara Criminal e determino a remessa do presente feito àquele Juízo para adoção do procedimento previsto em lei.
Façam-se as anotações necessárias.
Remetam os autos ao juízo competente, via distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOSE LAZARO DA SILVA Juiz de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/07/2024 18:07
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
17/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:19
Declarada incompetência
-
16/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 06:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 15:00, Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará.
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0700261-70.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUCIENE DE FATIMA VIANA QUERELADO: SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Os autos tratam de queixa crime em que o querelante imputa ao querelado a prática dos crimes de lesão corporal e injúria, trazendo aos autos vários documentos.
Com vistas dos autos, o "parquet" pleiteou a rejeição da queixa crime quanto à lesão corporal e o prosseguimento do feito no tocante à injúria (ID 183827205). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com razão o parquet.
Quanto à lesão corporal, verifica-se a ilegitimidade ativa, dado que o crime em questão tem persecução instrumentalizada mediante ação penal pública e não houve demonstração de inércia do titular, merecendo ser rejeitada a queixa.
Posto isso, com fulcro no entendimento supra e nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO PARCIALMENTE a queixa crime proposta por LUCIENE DE FÁTIMA VIANA em face de SILVIA CARLA CAMPOS PEREIRA, somente em relação à lesão corporal.
No mais, no tocante à injúria, nos termos do art. 78, caput, da Lei n. 9.099/95, designe-se data e hora para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se o denunciado para o ato por meio de oficial de justiça, devendo constar do mandado as advertências do § 1º, do art. 78 e art. 68 da Lei n. 9.099/95.
Proceda-se com as comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 18:08:20.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:21
Rejeitada a queixa
-
22/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
19/01/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/01/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747448-53.2023.8.07.0000
Daniel Arcanjo Bueno Portela
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 16:05
Processo nº 0753531-85.2023.8.07.0000
Ernandes de Oliveira Santos
Oswaldo Augusto Curado Fleury Filho
Advogado: Walmir de Gois Nery Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 11:45
Processo nº 0746171-96.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Cavalcanti da Silva
Advogado: Jose Augusto Moreira dos Anjos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:40
Processo nº 0715693-11.2023.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Kaua Miguel Aguiar Rabelo
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 18:31
Processo nº 0704920-38.2023.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kelvin Ramos da Costa
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2023 15:59