TJDFT - 0701089-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:54
Indeferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 12:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 09:10
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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17/01/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA SINHOR em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARISTELA SERTOLI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VILMAR MIGUEL SERTOLI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VAGNER PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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17/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:00
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:30
Outras decisões
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15/08/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:06
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:10
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701089-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, VAGNER PEREIRA DA SILVA, MARISTELA SERTOLI, CAROLINE FERREIRA SINHOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: VILMAR MIGUEL SERTOLI REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA SERTOLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados, via SISBAJUD, R$ 60,08 (CAROLINE FERREIRA SINHOR) e R$ 0,01 (CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA), conforme item 1 da Decisão de ID 188146572.
No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos encontrados em nome dos executados CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e VAGNER PEREIRA DA SILVA, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 2 da referida Decisão.
Assim fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de abril de 2024 às 20:54:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
03/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701089-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, VAGNER PEREIRA DA SILVA, MARISTELA SERTOLI, CAROLINE FERREIRA SINHOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: VILMAR MIGUEL SERTOLI REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA SERTOLI Decisão Foram citados: CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (ID 20885402), VAGNER PEREIRA DA SILVA (ID 183202075, pág. 58), MARISTELA SERTOLI (ID 183202075, pág. 70), CAROLINE FERREIRA SINHOR (ID 183202075, pág. 80).
Quanto ao executado VILMAR MIGUEL SERTOLI (espólio) considera-se citado, pois a sua representante legal MARISTELA SERTOLI tomou conhecimento da execução em curso, ID 183202075 (pág. 70) Assim, tendo transcorrido o prazo de eventual apresentação de embargos promova as pesquisas de bens: 1.
Na forma do art. 835, inciso I e § 1º, combinado com o art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito exequendo (SISBAJUD). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). 1.1.1.
Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para fins do art. 917, inciso II e seu § 1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para fins do art. 854, § 2º, do CPC (prazo de 5 dias, para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, o réu deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 841, § 4º, do CPC). 1.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem que sobrevenha manifestação do devedor, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que a cifra seja conta judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante devido, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), e, após, prossiga-se nos seguintes termos: 2.
Na forma do art. 835, inciso IV, do CPC, promova-se a consulta, mediante o sistema RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora. 3.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.
Na sequência, em havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Caso o endereço esteja localizado fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Se necessário, fica desde já autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, além da requisição de reforço policial e arrombamento. 3.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente para informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação do veículo e intimação do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá o réu ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3).
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema e-RIDF para a localização de imóveis registrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º do CPC (hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). 5.1.
Transcorrido o prazo da suspensão, caso nada seja postulado, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do artigo 921 do CPC. 5.2 A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Deferido o pedido de CGG TRADING S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701089-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CGG TRADING S.A EXECUTADO: CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, VAGNER PEREIRA DA SILVA, MARISTELA SERTOLI, CAROLINE FERREIRA SINHOR EXECUTADO ESPÓLIO DE: VILMAR MIGUEL SERTOLI REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA SERTOLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória ID 41607526 pela Comarca de Passo Fundo - TJRS (finalidade atingida).
De ordem, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto a devolução da deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 14:13:30.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
09/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
12/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 04/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:43
Juntada de Certidão
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13/05/2021 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/01/2020 17:02
Juntada de Certidão
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06/12/2019 14:34
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/11/2019 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2019 04:05
Publicado Decisão em 29/10/2019.
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25/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2019 18:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/10/2019 09:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 03:34
Publicado Certidão em 20/09/2019.
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19/09/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/09/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 19:32
Expedição de Carta.
-
03/07/2019 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 06:30
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 18:48
Recebidos os autos
-
11/06/2019 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 08:27
Recebidos os autos
-
04/02/2019 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/12/2018 11:58
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 12/12/2018 23:59:59.
-
21/11/2018 02:56
Publicado Decisão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 17:46
Recebidos os autos
-
16/11/2018 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2018 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/11/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:33
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 18/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 04:54
Publicado Certidão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 19:59
Decorrido prazo de CENTRAL GRAOS COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 28/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 11:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:35
Juntada de mandado
-
18/07/2018 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:13
Juntada de mandado
-
18/07/2018 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:10
Juntada de mandado
-
18/07/2018 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:08
Juntada de mandado
-
18/07/2018 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 12:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:04
Juntada de mandado
-
18/07/2018 12:03
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:03
Juntada de mandado
-
18/07/2018 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 12:02
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:02
Juntada de mandado
-
18/07/2018 12:00
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 12:00
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:57
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:57
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:55
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:51
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:47
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:45
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:42
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:42
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:39
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:39
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2018 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:34
Juntada de mandado
-
18/07/2018 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/07/2018 11:32
Juntada de mandado
-
13/04/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2017 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 18:00
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 17:54
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:50
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 17:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:45
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2017 17:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 17:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 03:11
Decorrido prazo de CGG TRADING S.A em 04/04/2017 23:59:59.
-
14/03/2017 00:10
Publicado Decisão em 14/03/2017.
-
13/03/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2017 15:22
Recebidos os autos
-
03/03/2017 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2017 15:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/02/2017 13:11
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/02/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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