TJDFT - 0747903-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
u Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0747903-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO Decisão Houve bloqueio de R$ 1.491,10 das aplicações financeiras do devedor (ID 156916897), sem que houvesse impugnação (ID 189602135).
Assim, este valor deverá ser liberado ao exequente.
Ao CJU para o fazer.
Depois do referido bloqueio, sobrevieram mais dois, em consonância com o débito remanescente informado pelo exequente, quais sejam, R$ 707,41 (ID 197003579) e R$ 78,64 (ID 212150060).
Estes dois valores já foram liberados ao credor (ID 230154455).
Diante disso, não remanesce dívida, motivo por que os descontos sobre a remuneração do devedor devem ser interrompidos e as cifras a ele restituídas.
Pontifico que há resposta do órgão empregador (ID 232100254) e o primeiro do depósito em (ID 236002200).
Oficie-se para a transferência do numerário de ID 156916897 ao credor, bem como para se manifestar quanto aos fundamentos ora trazidos (CPC 10).
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:37
Outras decisões
-
16/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 08:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:53
Deferido em parte o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
09/10/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/10/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747903-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
No caso, houve diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, o que enseja o deferimento de nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Neste ponto, façam-se conclusos os autos para deliberação quanto aos demais pedidos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:18
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747903-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 199316559 (R$ 707,41), determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
Após, venha planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora.
No silêncio, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:31
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:28
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747903-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO Despacho Tendo em vista que a citação se de com hora certa (ID 150809729), remetam-se os autos à Curadoria Especial, na forma do artigo 72, II do CPC, a fim de perfectibilizar a citação e, bem assim, para se manifestar acerca do bloqueio de numerário (ID 156916897).
Prazo: 10 dias (já em dobro).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747903-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO Decisão Indefiro o pedido antecedente, uma vez que não foi possível intimar o devedor por aplicativo (ID 182135125).
Amparado no artigo 6º do CPC, determino a consulta a endereços do devedor (SisbaJud).
Com a resposta, dê-se vista ao credor, que deverá indicar onde o executado poderá ser encontrado para fins de intimação quanto ao bloqueio judicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Indeferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747903-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO CERTIDÃO De ordem, manifeste-se a parte exequente sobre o teor da certidão retro, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de janeiro de 2024 15:30:51.
GISELE TEIXEIRA NASCIMENTO Servidor Geral -
23/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 21:12
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 04:09
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:11
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 06:10
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTURIL CASTRO em 21/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 21:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 21:15
Recebida a emenda à inicial
-
04/01/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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