TJDFT - 0044852-86.2013.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:24
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0044852-86.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO BATISTA MENDES FARIAS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31114860, na data de 28/03/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário ID 31114777, p. 6, cuja prescrição é de e anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, Dec.
Lei nº 57.663/66).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 19/08/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado Digitalmente -
12/01/2024 07:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:24
Declarada decadência ou prescrição
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05/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:50
Processo Desarquivado
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13/08/2020 09:52
Arquivado Provisoramente
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13/08/2020 09:51
Juntada de Certidão
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21/07/2019 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 12:40
Recebidos os autos
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28/06/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2019 05:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 21/06/2019 23:59:59.
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19/06/2019 02:55
Publicado Decisão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 17:27
Recebidos os autos
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14/06/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/06/2019 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2019 20:43
Juntada de Certidão
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14/05/2019 16:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENDES FARIAS em 13/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 02:42
Publicado Certidão em 16/04/2019.
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15/04/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/04/2019 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 18:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2019 18:30
Juntada de Certidão
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28/03/2019 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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