TJDFT - 0719292-28.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0719292-28.2018.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI, contra RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME (CPF: 26.***.***/0001-99); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 14 de março de 2024 11:35:10. -
14/03/2024 11:35
Juntada de edital
-
14/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 09:45
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719292-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI EXECUTADO: RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 184904880 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 183285927.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 08:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719292-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI EXECUTADO: RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis por indicação.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 50879602, na data de 27/11/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182384648). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma duplicata (ID 19672757), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 04/12/2020 (ID 82144984).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 04/12/2023, fulminando a pretensão executiva.
Nesse ponto, destaca-se que o entendimento desta Eg.
Corte é no sentido de que o requerimento para renovação de pesquisa de bens somente obsta a fluência do prazo prescricional quando se dá com a prática de diligências aptas a satisfazer o crédito (Acórdão 1738889, 00328373820118070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), sendo certo que o art. 921 do CPC/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente (conforme dispõem os §§ 3º e 4º).
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 07:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 07:44
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:21
Processo Desarquivado
-
22/09/2021 13:18
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 20/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:01
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2021 08:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 16:49
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/08/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2021 17:59
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2020 06:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 10:32
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 12/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 03:19
Publicado Certidão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2019 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 18:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2019 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 11:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 17:17
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 08/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:12
Decorrido prazo de RIO CEDRO COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:16
Recebidos os autos
-
19/06/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 04:32
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 15:01
Recebidos os autos
-
11/06/2019 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2019 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:35
Publicado Edital em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 15:22
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:01
Expedição de Edital.
-
03/05/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 02:26
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 18:06
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 18/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 03:27
Publicado Carta em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 18:51
Juntada de carta
-
28/01/2019 16:47
Juntada de carta
-
19/12/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2018 04:29
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 08:11
Decorrido prazo de TRENDSETTER COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE DECORACOES E ACESSORIOS EIRELI em 29/08/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2018 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2018 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2018 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:01
Publicado Decisão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 15:10
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/07/2018 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2018 14:38
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 12:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/07/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011481-29.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Andreia Bessa Freire Rolim
Advogado: Edimilson Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:25
Processo nº 0734173-73.2019.8.07.0001
Gabriela Rollemberg Advocacia
Erivaldo Mendanha da Silva
Advogado: Rafael Sasse Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 13:10
Processo nº 0011517-71.2016.8.07.0001
Bonasa Alimentos S/A - em Recuperacao Ju...
Luciene Silva de Souza
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2019 15:55
Processo nº 0700078-41.2024.8.07.0001
Alex Bastos dos Santos
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Advogado: Roberta Borges Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 01:12
Processo nº 0752490-80.2023.8.07.0001
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Dulcineia Schuck Schunck
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 22:41