TJDFT - 0712301-51.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:47
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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27/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de ODILENE DA ROCHA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de ODILENE DA ROCHA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:03
Outras decisões
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23/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/05/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:59
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:12
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ODILENE DA ROCHA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de ODILENE DA ROCHA SILVA - CPF: *05.***.*92-87 (REQUERENTE)
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01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712301-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILENE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi juntada manifestação da parte REQUERIDA informando o cumprimento da sentença.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre o mencionado documento, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
25/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ODILENE DA ROCHA SILVA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 17:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712301-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILENE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Considerando a informação do cumprimento espontâneo (ID-189553172 e 189553175) faço vista dos autos ao REQUERENTE.
PRAZO: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712301-51.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILENE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
21/02/2024 15:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:16
Deferido o pedido de ODILENE DA ROCHA SILVA - CPF: *05.***.*92-87 (REQUERENTE).
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19/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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19/02/2024 02:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:45
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ODILENE DA ROCHA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712301-51.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODILENE DA ROCHA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC). É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso em análise, a autora alega, em suma, que possuía os serviços de telefonia celular e internet residencial da requerida.
Então, aderiu a uma oferta de combo dos mesmos serviços, que lhe garantiria uma economia de R$10,00 (dez reais) no valor total dos serviços, sem majoração posterior ou fidelidade.
Todavia, após o mês de maio, as faturas começaram a chegar com cobranças excedentes a título de “serviço streaming”, que afirma não ter contratado, causando-lhe o transtorno de precisar entrar em contato com a requerida todos os meses para impugnar a referida cobrança.
Além disso, percebeu que nas faturas constava a informação de que o contrato era fidelizado até 23/03/2023.
Assim, diante de todo o problema, a autora precisou gastar tempo com ligações para a requerida e pretende ser indenizada por danos morais com aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
A ré, por sua vez, afirma que os serviços de streaming eram devidos, pois efetivamente contratados pela autora via ATIVO LOCAL GB, tendo a autora manifestado aceite na contratação.
Além disso, alega a ré que a autora não fez prova de qualquer ato ilícito da empresa demandada e refutou a ocorrência dos danos morais.
Todavia, sem razão a ré.
Na hipótese, embora a ré informe que o serviço de streaming foi efetivamente contratado pela autora, instruindo os autos com o áudio da contratação de ID-179156704, é possível verificar da oferta feita à autora que, além da manutenção dos serviços de internet fixa e plano móvel, foi incluído como benefício o serviço de streaming “Claro TV+ APP”, plataforma digital com acesso a mais de 100 canais, plataforma Claro Musica e Claro Video, além do streaming Paramount Plus, tudo com valor fixo de R$129,79 (cento e vinte e nove reais e setenta e nove centavos), a partir do mês de agosto/2022. “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável (Dessaune, Marcos - Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado - São Paulo - RT - 2011)".
Neste cenário, resta constatada a falha da empresa requerida ao incluir reiteradamente nas faturas de agosto/22 (ID-173614891); setembro/22 (ID-173614893); novembro/22 (ID-173617095); dezembro/22 (ID-173617096); janeiro/23 (ID-173617143); fevereiro/23 (ID-173617101); março/2023 (ID-173617107); abril/23 (ID-173617116) as cobranças de streaming exigindo da consumidora a perda de tempo útil, para entrar em contato com a fornecedora quase todos os meses do ano em que houve a cobrança do pacote promocional, conforme fazem prova as faturas corrigidas de Ids – 173617097, 173617098, 173617099, 173617100 e 173617144, por um erro que não deu causa.
Não bastasse o longo período útil dispensado para solução do problema, agrega-se o fato de que a Ré não efetuou o reparo devido a cada mês, demonstrando descaso para a solução do problema.
Sua injustificada e reiterada recusa, deve ser combatida e indenizada a consumidora pelo seu desvio produtivo.
No mesmo sentido, para um caso semelhante, já decidiu a Primeira Turma Recursal do DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelas autoras/recorrentes para reformar a sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, condenou a ré/recorrida, nos seguintes termos: "1) Decretar a rescisão contratual entre as partes, afastando a imposição da multa pela quebra de fidelidade; 2) Condenar a ré a restituir à autora HERMIONE PAMELLA OLIVEIRA DA SILVA as das importâncias cobradas em desacordo com o contrato, isto é, acima de R$ 269,99 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), a partir de setembro de 2022, bem como a ressarci-la pelo desembolso mensal decorrente da assinatura feita diretamente pela autora com a plataforma Netflix, no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais e noventa centavos) mensais, a partir do mesmo mês.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir dos desembolsos e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condenar a ré a restituir à ré MAITE SOUSA E SILVA as quantias cobradas em razão do Plano TIM Black A Light 3.0, no valor de R$ 73,29 (setenta e três reais e vinte e nove centavos)". 3.
Conforme exposto na inicial, em síntese, as recorrentes contrataram plano de telefonia pelo valor mensal de R$ 269,90 cujos serviços compreendiam "plano família 60GB de internet, minutos locais, minutos com DDD41, mensagens e assinatura Netflix".
Contudo, não teriam sido disponibilizados todos os serviços contratados, bem como teria havido cobrança superior ao valor inicialmente acordado. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que "(...)está suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço, as cobranças indevidas realizadas pela ré, tanto relacionadas ao valor do pacote de serviços adquirido como em relação à conta migrada de MAITE SOUSA E SILVA, assim como a propaganda enganosa, de que estaria incluída no pacote a plataforma de streaming Netflix, havendo inclusive menção da vantagem nas faturas emitidas(...)". 5.
Nas razões recursais, as recorrentes pedem a reforma da sentença a fim de que a restituição de valores ocorra na forma dobrada, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Contrarrazões ao ID 51020096. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos que instruem a peça recursal (ID 51020092 e ID 51020093), defiro o benefício às recorrentes, pois comprovada a alegada hipossuficiência. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, restou evidenciado que os prepostos da loja de telefonia da recorrida induziram as recorrentes a erro por meio de propaganda enganosa, visto que venderam serviços inexistentes que geraram cobranças indevidas.
Cabível, portanto, a pleiteada restituição na forma dobrada. 10.
Do dano moral.
Segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.
Nesse sentido: Acórdão 1336845, 07102445120198070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJe: 17/5/2021; Acórdão 1608298, 07599200920218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 11.
No caso, o conjunto probatório evidencia que, por mais de 8 (oito) meses, a recorrida efetuou cobranças que variaram entre R$ 314,79 e R$ 400,25 - tendo as recorrentes reiteradamente informado à recorrida sobre as falhas no sistema de cobrança.
Assim, resta configurado o citado desvio produtivo, de modo a amparar a pretensão de reparação por dano extrapatrimonial. 12.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Sob tais critérios, arbitro o valor da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada recorrente. 13.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada recorrente, a título de indenização por danos morais, corrigida pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, bem como para determinar que a restituição de indébito se faça na forma dobrada. 14.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1795885, 07166194120238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas condições econômicas da requerida, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar os danos morais da Autora, entendo como razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser pago pela Ré à Autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a Ré CLARO S.A. a pagar à autora ODILENE DA ROCHA SILVA a quantia de R$1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
22/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ODILENE DA ROCHA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/11/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:05
Deferido o pedido de ODILENE DA ROCHA SILVA - CPF: *05.***.*92-87 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/09/2023 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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