TJDFT - 0014553-58.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:49
Arquivado Provisoramente
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MAURICIO DO AMARAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014553-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURICIO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO ALVES AMARAL DECISÃO I.
Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
II.
Indefiro também o pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício em nome da parte executada, uma vez que eventuais fontes de renda dessa natureza são, a priori, protegidas pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, não restando demonstrada, portanto, a utilidade prática da medida.
Caso a parte exequente pretenda a excepcional mitigação da impenhorabilidade legal sobre parcelas remuneratórias da parte executada, deverá empreender diligências próprias a fim de se localizar fontes de renda suscetíveis à medida e apresentar petição fundamentada demonstrando a adequação do caso em análise nos presentes autos processuais às limitadas hipóteses de excepcionalidade, em conformidade com a jurisprudência pátria consolidada nesse sentido.
III.
O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, também deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
IV.
Por sua vez, defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:39
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO DO AMARAL em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:01
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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22/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:24
Outras decisões
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18/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURICIO DO AMARAL em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:22
Decorrido prazo de MAURICIO DO AMARAL em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de THIAGO ALVES AMARAL em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0014553-58.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURICIO DO AMARAL REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO ALVES AMARAL DESPACHO I.
Em vista da notícia de falecimento do executado, não mais se verifica a necessidade de sua representação pela Curadoria Especial, na forma determinada pelo art. 72, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Assim, neste ato descadastro a Defensoria Pública dos autos, conforme requerido.
II.
Sem prejuízo, proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo de inventário n.º 5005034-21.2021.8.13.0704, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Unaí/MG, conforme determinado na decisão de id. 178127065, item II.
III.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao inventariante do espólio do executado, regularmente intimado (id. 182753153), para manifestação nos presentes autos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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13/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/11/2023 18:13
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:44
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:51
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:44
Recebidos os autos
-
27/04/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2022 04:05
Processo Desarquivado
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22/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 23:04
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2021 21:33
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 15:29
Processo Desarquivado
-
03/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:06
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
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11/06/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:34
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/05/2020 11:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 05:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 05:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 13:30
Expedição de Alvará.
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/03/2020 23:59:59.
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04/02/2020 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2020 13:36
Recebidos os autos
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03/02/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/01/2020 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/01/2020 08:15
Juntada de Certidão
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07/12/2019 15:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 17:58
Recebidos os autos
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18/11/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 19:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:40
Recebidos os autos
-
02/07/2019 14:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2019 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2019 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2019 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 13:40
Recebidos os autos
-
15/05/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2019 06:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:16
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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