TJDFT - 0703021-31.2020.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:29
Publicado Edital em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 12:49
Expedição de Edital.
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30/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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24/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de PATRIAR PATRIMONIAL LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703021-31.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRIAR PATRIMONIAL LTDA - EPP EXECUTADO MASSA FALIDA DE: YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA.
SENTENÇA Conforme se observa no ID 183432763, verifico que em 6/11/2023 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 1066734-09.2020.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra correspondendo as custas à exceção prevista no art. 5º, inc.
II, da LFRE.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de PATRIAR PATRIMONIAL LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703021-31.2020.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRIAR PATRIMONIAL LTDA - EPP EXECUTADO MASSA FALIDA DE: YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA.
DESPACHO Dê-se vista ao exequente da petição de ID 183432762.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/01/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 19:26
Recebidos os autos
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09/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de PATRIAR PATRIMONIAL LTDA - EPP em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2023 20:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PATRIAR PATRIMONIAL LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 22:55
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/06/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:34
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:34
Outras decisões
-
30/05/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/05/2023 21:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:47
Outras decisões
-
22/10/2021 02:26
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 20:20
Recebidos os autos
-
19/10/2021 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA. em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de YELLOW SOLUCOES DE MOBILIDADE LTDA. em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:07
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2021 08:02
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 21:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/11/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 19:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 15:23
Juntada de mandado
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31/07/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 17:34
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
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21/07/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 18:42
Recebidos os autos
-
17/07/2020 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/07/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2020 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2020 19:58
Recebidos os autos
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16/07/2020 19:58
Declarada incompetência
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24/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/06/2020 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2020 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2020 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2020 09:24
Recebidos os autos
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22/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/06/2020 13:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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