TJDFT - 0705020-68.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705020-68.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO AROEIRA ALMEIDA EXECUTADO: MAURO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO requerimento de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, pois a parte credora não comprovou que realizou pesquisas juntos aos Cartórios de Registro de Imóveis, de forma que atender ao referido pedido importaria em contornar indiretamente a necessidade de pagamento dos emolumentos cartorários.
Em que pese seja dever do Juízo colaborar para a efetividade da execução, promovendo o afastamento de empecilhos eventualmente existentes à busca de bens pela própria parte, no caso em exame o exequente sequer indicou qual seria sua dificuldade em acessar as informações solicitadas diretamente ao Órgão competente, sendo certo que basta pesquisar junto aos assentamentos notariais, pagando os custos da diligência, para obter os esclarecimentos necessários.
Sobre o tema cito precedentes jurisprudenciais deste e.
Corte Local de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR.
INTIMAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
AVERIGUAÇÃO DE TITULARIDADE DE IMÓVEIS NÃO REGULARIZADOS.
DILIGÊNCIA.
DESVIRTUAMENTO.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a órgão público como forma de ser viabilizada a localização de imóveis não regularizados de titularidade do executado passíveis de penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance, porquanto os assentamentos aos quais deseja acesso não são revestidos de sigilo. 2.
Em sendo passível à parte exequente aferir a existência de imóveis não regularizados em nome da parte devedora, bastando que reclame ao órgão competente as informações imobiliárias correlatas ou acorra aos assentamentos notariais, arcando com os custos correlatos, não se afigura legítimo que amalgame essa pretensão como inerente à competência afeta ao Poder Judiciário com o escopo de agilizar a prestação jurisdicional, pois a gênese da legitimidade da interseção judicial reside na impossibilidade de a parte acessar as informações correspondentes por meios próprios. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1429770, 07057171420228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A SECRETARIA DA FAZENDA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
BENS IMÓVEIS IRREGULARES.
SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR. 1.
Conquanto direitos possessórios concernentes a imóveis situados em áreas irregulares sejam penhoráveis, eis que detêm expressão econômica, não pode ser imputado ao Poder Judiciário e à Secretaria da Fazenda ônus de proceder à investigação do patrimônio dos devedores para fins de satisfação dos interesses dos credores, sem que tenham comprovado o esgotamento ao acesso às informações por seus próprios meios. 2.
A investigação acerca da existência de bens dos devedores para fins de penhora é ônus do credor (artigo 798, II, "c", CPC) e apenas a demonstração de situação excepcional admite a transferência do encargo ao Poder Público.
Nessa linha, medidas que desbordem das ferramentas viabilizadas para conferir celeridade e efetividade ao processo no interesse dos jurisdicionados, terminam por atravancar os serviços públicos em detrimento da coletividade para satisfação de interesses individuais, o que somente em situações excepcionais pode ser admitido. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1278363, 07133946620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 2/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Finalmente, ressalte-se que as hastas públicas de imóveis irregulares acabam frustradas, eis que o direito alienado é eventual e incerto, especialmetne considerando que eventual doação / alienação de imóvel não regularizado pelo Poder Público contempla o atual possuidor, e não o que possui eventual título sobre o bem.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 17/02/2023 e final o dia 04/03/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:39
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705020-68.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO AROEIRA ALMEIDA EXECUTADO: MAURO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
De início este Juízo manifesta ciência quanto ao acórdão de ID. 180561398, no qual a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso interposto pelo exequente em face da decisão de ID. 148202694.
No mais, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e INSS, pois as informações acerca de eventuais contratos de trabalho mantidos ou benefícios previdenciários auferidos pelo executado são abrangidas pelas ferramentas INFOSEG e PREVJUD, cujos resultados das consultas encontram-se acostados nos ID’s. 176841766, 176841767, 176841768, 176841769 e 177034483.
Assim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, devendo observar as orientações constantes ao final da decisão de ID. 176841765.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:21
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE) e FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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29/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705020-68.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO AROEIRA ALMEIDA EXECUTADO: MAURO DA SILVA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID 176841765.
Datado e assinado conforme certificação digital -
25/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705020-68.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: FABRICIO AROEIRA ALMEIDA EXECUTADO: MAURO DA SILVA CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente conforme decisão de ID 176841765.
Datado e assinado conforme certificação digital -
28/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 15:32
Deferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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02/11/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:52
Recebidos os autos
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05/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:52
Outras decisões
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21/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:32
Indeferido o pedido de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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28/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2023 22:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/03/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 22:03
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 01:11
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 19:00
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2023 10:45
Recebidos os autos
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07/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:45
Outras decisões
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31/01/2023 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2023 04:15
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/11/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 22:03
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2022 14:22
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
10/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:13
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 21:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:18
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2022 15:12
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
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18/05/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 22:04
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 22:04
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/05/2021 10:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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12/05/2021 10:06
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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11/05/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de FX PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 20:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 20:43
Homologada a Transação
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26/04/2021 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
19/04/2021 12:34
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/04/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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07/04/2021 11:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 18:42
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 16:32
Recebidos os autos
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25/03/2021 16:32
Decisão interlocutória - deferimento
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25/03/2021 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/03/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/03/2021 05:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 12:28
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2021 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
08/01/2021 14:39
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 16:35
Recebidos os autos
-
10/12/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
09/12/2020 20:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
04/12/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2020 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/12/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:33
Publicado Certidão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2020 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 18:42
Recebidos os autos
-
11/05/2020 18:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/05/2020 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2020 02:56
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
27/03/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 08:51
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 18:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2020 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:50
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2020.
-
19/02/2020 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 14:50
Recebidos os autos
-
17/02/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 11:18
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 09:05
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 20:11
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 17:07
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2019 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 04:55
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2019 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:43
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 14:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 00:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 09:19
Recebidos os autos
-
12/11/2019 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 11:31
Publicado Certidão em 05/11/2019.
-
05/11/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 17:55
Expedição de Alvará.
-
17/10/2019 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 18:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 10:02
Recebidos os autos
-
03/09/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 04:13
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 08:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 08:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 19:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/08/2019 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 14:36
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2019 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:24
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 07:34
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 07:34
Juntada de Certidão
-
20/07/2019 20:14
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2019 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2019 12:21
Recebidos os autos
-
05/06/2019 12:21
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2019 15:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
03/06/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
30/05/2019 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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