TJDFT - 0715123-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 23:46
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715123-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS LOBATO SILVA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2024 04:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715123-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VINICIUS LOBATO SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:03
Deferido o pedido de CAIO VINICIUS LOBATO SILVA - CPF: *57.***.*09-84 (REQUERENTE).
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14/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS LOBATO SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715123-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VINICIUS LOBATO SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAIO VINICIUS LOBATO SILVA em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília - Curitiba, com ida em 09.08.2023 e volta em 15.09.2023, pelo valor de R$ 141,72 (cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) e 23.006 (vinte e três mil e seis) pontos latam.
Diz que, por motivos pessoais, precisou remarcar as passagens para data futura, porém não conseguiu através do aplicativo, WhatsApp e ligação telefônica da requerida, ficando sem solução.
Relata que o mês ideal para remarcação seria agosto/2024.
Requer que a requerida remarque as passagens aéreas para agosto/2024 e, subsidiariamente, a restituição do valor desembolsado.
A requerida, por sua vez, alega que o autor não comprovou que tentou remarcar ou cancelar as passagens antes do início da viagem, constando em seu sistema que o autor não compareceu para embarque no dia contratado.
Informa que os bilhetes estão em aberto para remarcação, de acordo com as taxas e diferenças tarifárias e de acordo com a disponibilidade de datas.
Relata que o autor escolheu tarifa light nas passagens adquiridas e que referida tarifa possui multa para remarcação, além de ser necessário pagar a diferença da tarifa.
Requer a improcedência do pedido (id. 174459094). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental carreada, observa-se que o autor comprovou que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, trecho Brasília – Curitiba, com ida em 09.08.2023 e volta em 15.08.2023, pelo valor de R$ 141,72 (cento e quarenta e um reais e setenta e dois centavos) mais 23.006 (vinte e três mil e seis) pontos latam (id. 177562423 e 177562424).
O autor comprovou ainda que, antes da data da realização da viagem, tentou realizar sua alteração através do aplicativo da requerida e de conversa pelo WhatsApp, mas sem sucesso, uma vez que o aplicativo não possibilitava marcar o voo de volta (id. 167943729 e 167943733) e na conversa por WhatsApp foi atendido apenas por robô, mesmo tendo marcado a opção que queria atendimento humano (id. 174916548).
Desse modo, tem-se que houve falha na prestação de serviços pela requerida, em razão de o autor não conseguir contato hábil com a requerida para informações quanto à remarcação das passagens, além de não conseguir remarcar através do aplicativo.
Não obstante a falha na prestação de serviços verificada, não há como se acolher o pedido principal do autor para que a requerida remarque as passagens para agosto/2024, uma vez que, ainda que o autor tivesse conseguido atendimento eficaz, referido serviço (remarcação) possui cobrança adicional, além de diferença tarifária, não sendo a remarcação gratuita, em regra.
Por outro lado, tendo em vista que o autor não usufruiu do serviço, tampouco conseguiu contato com a requerida acerca de informações sobre remarcação, deve o fato ser tratado ser tratado, por equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95), como cancelamento pelo consumidor, por motivos pessoais, com a restituição parcial do valor despendido.
Isso porque o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.
Assim, tratando-se de cancelamento pelo consumidor, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento deverá ser de 5% (cinco por cento), conforme artigo 740, § 3º do Código Civil.
Destarte, diante do cancelamento pelo autor, caberá à requerida restituir ao autor R$ 134,63 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e 21.855 pontos latam (95% do importe desembolsado).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: i) DECRETAR a rescisão do contrato de transporte aéreo objeto da lide firmado entre as partes; ii) DETERMINAR que a requerida restitua ao autor 21.855 pontos latam, no prazo de 10 dias de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; e iii) CONDENAR a requerida a pagar ao autor R$ 134,63 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (08.08.2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por sistema (10.08.2023).
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada no item II.
Cumpre ao autor solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:02
Outras decisões
-
11/10/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/10/2023 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/10/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:47
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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