TJDFT - 0713806-63.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 19:21
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 21:11
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:10
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 06:54
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713806-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA, LEONIDAS LUIZ ARAUJO, BYRON LUIZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 10:56:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:22
Outras decisões
-
13/09/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:43
Outras decisões
-
09/08/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713806-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA, LEONIDAS LUIZ ARAUJO, BYRON LUIZ ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Preliminarmente, defiro a tramitação sigilosa dos documentos acostados ao feito (Id's. 155080022/155080034), pois verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC.
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 163067426), opostos em face da decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD (Id. 162076108), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a decisão embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Nota-se que a impugnação apreciada refere-se à petição e documentos de Id's. 152020615/152020619 e não à petição e documentos de Id's. 155080002/155080034; sendo que o último petitório atende a determinação de comprovação da condição de hipossuficiência, conforme despacho de Id. 152215729.
Verifico que, no presente caso, houve a preclusão consumativa, uma vez que a documentação de comprovação das alegações do impugnante foi apresentada em momento inoportuno.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, oficie-se à instituição financeira para transferência do valor bloqueado para conta bancária informada pela autora (Id. 162228887).
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 13:48:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:46
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:52
Deferido em parte o pedido de BYRON LUIZ ARAUJO - CPF: *44.***.*47-02 (EXECUTADO)
-
12/04/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de BYRON LUIZ ARAUJO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 11:26
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 09:22
Recebidos os autos
-
14/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2023 20:18
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de LEONIDAS LUIZ ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de BTL COMERCIO DE COSMETICOS E ELETROELETRONICOS LTDA em 23/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Edital em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 07:51
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
05/08/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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