TJDFT - 0720574-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:17
Recebidos os autos
-
13/09/2024 09:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
12/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos presentes embargos, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão os embargantes com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o artigo 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC e prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial, consoante preconiza o artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
15/08/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
15/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
26/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:00
Outras decisões
-
29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:50
Outras decisões
-
15/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:07
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720574-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) impugnação(ões) apresentada(s), fica a parte embargante intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Samambaia/DF, 11 de março de 2024, 13:29:25.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
11/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO ED. RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720574-04.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo ser observado que foi dada decisão de penhora de valores em 18/12/2023, após regular transcurso do prazo legal para pagamento após a citação dos embargantes.
Finalmente, nada a prover quanto ao termo de confissão de dívida juntado, eis que a dívida exequenda é de natureza propter rem, sendo que a pactuação entre os proprietários e terceiros, salvo demonstração da transferência efetiva da propriedade, não altera a legitimidade passiva ad causam.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0704194-71.2021.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo, promovendo-se transferência dos valores constritos para conta judicial visando a preservação do valor da moeda.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720574-04.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo ser observado que foi dada decisão de penhora de valores em 18/12/2023, após regular transcurso do prazo legal para pagamento após a citação dos embargantes.
Finalmente, nada a prover quanto ao termo de confissão de dívida juntado, eis que a dívida exequenda é de natureza propter rem, sendo que a pactuação entre os proprietários e terceiros, salvo demonstração da transferência efetiva da propriedade, não altera a legitimidade passiva ad causam.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Certifique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0704194-71.2021.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo, promovendo-se transferência dos valores constritos para conta judicial visando a preservação do valor da moeda.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720574-04.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os autores aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promovam os requerentes o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720574-04.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Extinção da Execução (9414) EMBARGANTE: ARTHUR LORRAN MELO ANDRE DA SILVA, SUZANA MARIA DA SILVA MELO ANDRE EMBARGADO: CONDOMINIO DO ED.
RESIDENCIAL PRAIA DO FORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga os autores aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promovam os requerentes o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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20/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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19/12/2023 22:50
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/12/2023 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2023 22:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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