TJDFT - 0703489-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 00:53
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 00:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DEIVISSON LEMOS DE PAULA em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703489-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEIVISSON LEMOS DE PAULA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DEIVISSON LEMOS DE PAULA interpôs embargos declaratórios (ID 177691610) contra a sentença de ID 158834950, que julgou procedente o pedido para determinar ao DISTRITO FEDERAL e ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF que se abstenham de promover o recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF – e da contribuição previdenciária sobre os proventos da pensão por morte, nos termos do art. 61, § 1º, LC Distrital 769/2008, bem como condeno os réus a restituírem os valores desse tributo recolhidos desde a data do laudo médico pericial, em 10/10/2022, em que foi interrompida o gozo do benefício de isenção legal das exações, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Afirma que a sentença incorreu em omissão, visto que o embargante requereu na petição inicial (tópico “7”), em pedido subsidiário, a inclusão de seu nome na lista final de aprovados no cadastro de reserva da ampla concorrência.
Sustenta que, de acordo com o resultado final do concurso, 95 candidatos foram aprovados no presente certame, sendo 65 dentro das vagas e o restante em cadastro de reserva, sendo que este número é inferior ao total de candidatos que poderiam ser aprovados nos termos do edital de abertura, qual seja, 108 candidatos.
Entende que auferiu nota suficiente em todas as etapas do concurso, sendo eliminado tão somente na banca de heteroidentificação, bem como o número total de aprovados foi inferior ao previsto em edital, requereu, caso não fosse deferido seu pleito principal, que seu nome fosse incluído no fim da lista dos candidatos da ampla concorrência.
Por fim, salienta que o referido pedido não foi objeto de impugnação por parte de nenhum dos requeridos, que tinham o ônus de impugnar especificamente cada requerimento realizado pelo autor.
Contrarrazões do CEBRASPE (ID 179894923) e do DISTRITO FEDERAL (ID 180650078). É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
O embargante sustenta que não foi apreciado seu pedido subsidiário formulado na petição, no caso não atendido o pedido principal, qual seja, “a inclusão no autor na lista final de aprovados no cadastro de reserva da ampla concorrência, conforme causa de pedir”.
No Edital (ID 154636168, p.5/6) do certame, constata-se, no subitem 6.5.8.1, que o “candidato que, após a avaliação, não for considerado negro pela comissão de heteroidentificação, e que tenha sido aprovado nas etapas anteriores, continuará participando do certame concorrendo às vagas de ampla concorrência, caso tenha pontuação para figurar entre os classificados”.
Observe-se as vagas em ampla concorrência (Subitem 4.1 do Edital) era de 32 candidatos que, somadas dos candidatos com deficiência, negros e hipossuficientes, totalizariam 65, sendo 43 em cadastro reserva.
Ocorre que, pelo subitem 6.5.8.1 do Edital, com o não reconhecimento do embargante como candidato negro, implica em seu redirecionamento para a lista de ampla concorrência, em que só classificariam 32 candidatos.
Contudo, tem-se evidente que o cadastro reserva de 45 vagas não é totalmente destinado a essa “categoria” de candidatos, visto que deve ser proporcional ao número de vagas da ampla concorrência, candidatos com deficiência, negros e hipossuficientes.
Portanto, não são todas as exatas 45 vagas de cadastro reserva que iriam para as vagas de ampla concorrência, onde restou incluído o embargante.
Nesse quadro, diante da proporcionalidade entre a distribuição das vagas no subitem 4.1 do Edital, a nota auferida pelo embargante não foi suficiente para considerá-lo como aprovado em cadastro reserva nas vagas de candidatos de ampla concorrência.
Com isso, tem-se suprida a omissão apenas para prestar os devidos esclarecimentos acima, sem qualquer alteração no resultado já explanado na sentença.
III – Pelo exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos acima.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/12/2023 07:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2023 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/11/2023 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 10:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/06/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 04:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700212-17.2024.8.07.0018
Maria Francisca de Queiroz
Distrito Federal
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 15:43
Processo nº 0002646-74.2011.8.07.0018
Distrito Federal
Eunicio Tavares Pires
Advogado: Paulo Roberto Samuel Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 18:18
Processo nº 0731329-66.2023.8.07.0016
Livia da Costa
Vinicius da Costa Machado
Advogado: Claudia Abadia Batista Vieira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2023 19:20
Processo nº 0718599-23.2023.8.07.0016
Maria Ester Menezes Bonfim
Maria Gomes Vilela
Advogado: Maria Ester Menezes Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 16:19
Processo nº 0700313-08.2024.8.07.0001
Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira
Magdalene de Aguiar Mendes Nogueira
Advogado: Ernandes Luiz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 14:35