TJDFT - 0712269-95.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712269-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY REU: ISNILTON ROBERIO AGUIAR CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/02/2024 17:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 11:09
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 23:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 23:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:25
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0712269-95.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora a certidão dos Correios de ID 167462904 referente ao mandado id. 166086056 tenha retornado como "entregue", verifica-se, pela imagem do AR digitalizado, que a referida correspondência retornou pelo motivo "desconhecido".
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
03/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712269-95.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EASY REU: ISNILTON ROBERIO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023 14:50:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/07/2023 22:18
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:18
Outras decisões
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19/07/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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04/07/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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