TJDFT - 0739251-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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04/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: THALITA BEZERRA DE SOUSA SENTENÇA As partes, devidamente representadas, celebraram acordo escrito juntado aos autos sob o ID 243652171, no qual ajustaram a assunção, pelo Sr.
Cleoton Cavalcante Pereira, da integralidade dos débitos relacionados ao imóvel situado na Quadra 04, Lote 05, Residencial Monte Verde, BR 070, Km 18, Gleba 04, lote 494, Ceilândia/DF, objeto da presente ação.
Pelo ajuste, a autora deu quitação total dos débitos atinentes ao referido bem, comprometendo-se as partes, ainda, a requerer a exclusão da lide da Sra.
Elizabete Cardoso da Silva, bem como a resguardar-lhe a posse mansa e pacífica do imóvel, sem possibilidade de cobrança ou pedido de desocupação em razão de eventual inadimplemento do devedor Cleoton Cavalcante Pereira.
O instrumento encontra-se regularmente firmado por todos os interessados e seus patronos, sendo o seu conteúdo compatível com a ordem pública, não havendo vícios a impedir a sua homologação.
Assim, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas finais pelo devedor, nos termos do pactuado, ficando dispensado o seu recolhimento, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado a sentença com a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:06
Homologada a Transação
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25/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZABETE CARDOSO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEOTON CAVALCANTE PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de THALITA BEZERRA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:37
Concedida a gratuidade da justiça a THALITA BEZERRA DE SOUSA - CPF: *18.***.*24-78 (REQUERIDO).
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28/04/2025 21:37
Outras decisões
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28/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de THALITA BEZERRA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: THALITA BEZERRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove a parte requerida, em 15 (quinze) dias, a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:33
Outras decisões
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21/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: THALITA BEZERRA DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intimo a parta autora para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF, 24 de novembro de 2024.
ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
25/11/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 02:18
Publicado Edital em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): NIXON FERNANDO RODRIGUES (CPF: *71.***.*07-60); COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL (CPF: 08.***.***/0001-62); RÉU(S): THALITA BEZERRA DE SOUSA (CPF: *18.***.*24-78); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é declarar a rescisão/resolução do contrato celebrado, sendo determinado a(o) ré(u) e a todos os ocupantes a desocupação voluntária apenas quanto ao imóvel: QUADRA 04, LOTE 05 e a imediata reintegração de posse da autora, no prazo de 15 dias, pena de desocupação coercitiva, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 23 de setembro de 2024 19:51:17 .
Datado e assinado eletronicamente. -
23/09/2024 20:02
Expedição de Edital.
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: THALITA BEZERRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A nova redação dos referidos artigos decorreu da conversão em lei de medida provisória.
Porém, nos termos do art. 62, §1º, I, b, da Constituição Federal, é vedada a edição de medida provisória que verse sobre matéria processual civil.
Assim, os artigos do CPC que disciplinam a citação por meio eletrônico apresentam constitucionalidade duvidosa e ainda depende de regulamentação do CNJ.
E mais.
O regulamento editado pelo CNJ se refere ao endereço eletrônico (e-mail) e não aplicativo de mensagens.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO POR MEIO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça possui entendimento de que a realização de pesquisas nos sistemas conveniados deve ser usada, excepcionalmente, de modo a se justificar naquelas situações que esgotadas as tentativas de obtenção do endereço extrajudicialmente. 2.
No caso em tela, a parte autora ainda não esgotou todos os meios de localização do réu, o que deve ser priorizado antes da realização de pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, eis que incumbe ao demandante a localização da parte requerida. 3.
Dispõe o Código de Processo Civil (artigo 246, caput) que "[a] citação será feita preferencialmente por meio eletrônico".
Contudo, tal previsão não abarca o aplicativo de mensagens WhatsApp, mas refere-se a endereço eletrônico (e-mail) cadastrado pelo próprio citando em banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. 4.
A Portaria TJDFT GC 34, de 2.3.2021, possibilitou a prática de atos processuais via aplicativo WhatsApp, durante o período da pandemia causada pela Covid-19, cessando seus efeitos com a revogação dos Decretos Distritais que impunham as medidas restritivas no âmbito do Distrito Federal. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1839219, 07339533920238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que "a citação por meio eletrônico prevista no art. 246, caput, do Código de Processo Civil, se dá mediante o prévio cadastramento do endereço eletrônico (e-mail) pelo próprio citando junto ao banco de dados do Tribunal" (Acórdão 1882308, 07074279820248070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pelas razões expostas, indefiro o pedido formulado na petição de ID 205196102.
Cumpra a autora a determinação contida na certidão de ID 203104261, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 20:13
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:13
Indeferido o pedido de COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL - CNPJ: 08.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
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26/07/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 06:53
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: THALITA BEZERRA DE SOUSA DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 13:07
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: THALITA BEZERRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré THALITA BEZERRA DE SOUSA, endereço: BR 070 Km 18 Gleba 4 lote 494, 27, Residencial Monte Verde, QUADRA 02, LOTE 27, BRASÍLIA - DF - CEP: 72227-993, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
29/02/2024 22:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:25
Outras decisões
-
02/02/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739251-03.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPER MONTE VERDE - COOPERATIVA HABITACIONAL REQUERIDO: THALITA BEZERRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para: i) juntar aos autos o contrato estabelecido com a requerida e seus termos ii) demonstrar sua hipossuficiencia pela juntada de IRPJ, extratos bancários ou outros documentos; iii) juntar aos autos certidão de ônus do imóvel objeto da lide.
Prazo: 15 dias sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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