TJDFT - 0700464-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:28
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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28/05/2024 01:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/05/2024 22:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 22:09
Homologada a Transação
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27/05/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/05/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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26/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700464-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA EXECUTADO: PATRICIA MARTINHA LOURENCO, JOSE NILDO DE FARIA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (Id 190157568).
Retifique-se a classe processual (Processo de Conhecimento) e o valor da causa.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual o autor requer concessão de tutela de urgência, para bloqueio via SISBAJUD, do valor de R$8.427,92.
Quanto ao mérito, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do valor devido e de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumaríssimo do juizado.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Designe-se audiência virtual de conciliação, cite-se e intimem-se (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/03/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 17:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/03/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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17/03/2024 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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17/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700464-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO FLAUZINO DA COSTA REQUERIDO: PATRICIA MARTINHA LOURENCO, JOSE NILDO DE FARIA DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial (notas promissórias).
Defiro a tramitação prioritária do feito, visto que o autor é pessoa idosa.
Cumpre registrar que os títulos que embasam a demanda estão prescritos cambialmente, nos termos do artigo 70 do Decreto-Lei n. 57.663/1966, que estabelece o prazo de 3 anos para ajuizamento da ação de execução, a contar do vencimento da nota promissória.
De toda sorte, os referidos títulos constituem instrumento particular que retrata a relação jurídica entre as partes e, em tese, permitem o ajuizamento da ação de cobrança.
Emende-se, pois, a inicial, para apresentação de ação de cobrança, com causa de pedir e pedidos correlatos ao processo de conhecimento, inclusive com os esclarecimentos quanto à causa da dívida em relação a ambos os requeridos.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/01/2024 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/01/2024 11:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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22/01/2024 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/01/2024 11:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/01/2024 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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