TJDFT - 0703141-62.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:38
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 14:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 21:51
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 13:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/07/2024 21:40
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 06:53
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GARCIA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
01/07/2024 11:39
Outras decisões
-
26/06/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GARCIA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
17/03/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 13:44
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703141-62.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA PENHA GARCIA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o teor do Acórdão do STF (ID: 189300507 - fls. 44/59), determino o cancelamento do Precatório ID: 75040740.
Em seguida, expeça-se RPV da mesma quantia, haja vista autorização de expedição requisição de pequeno valor até 20 salários mínimos (Lei distrital m° 6.618/2020).
Comunique-se a COORPRE acerca do cancelamento.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:30
Outras decisões
-
13/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GARCIA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703141-62.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DA PENHA GARCIA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer o prosseguimento do feito nos termos da fundamentação de ID 181021742.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contraditório no ID 183844188. É o relatório.
DECIDO.
De partida, assiste razão ao executado.
Nota-se que a expedição almejada pelo Exequente torna-se inviável sem que antes ocorra o trânsito em julgado da decisão judicial que foi objeto de recurso, sob pena de violação ao que dispõe a Constituição Federal em seu artigo 100, §§ e 3º e 5º.
Em recente julgado, manifestou-se o e.
TJDFT quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
TEMA 1.170 DO STF.
REJEITADA.
DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA NA ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECIDO EM TURMA CÍVEL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
Reclamação apresentada diante de decisão judicial, proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, que determinou a suspensão do processo e indeferiu o pedido de expedição das requisições de pagamento, de forma contrária aos termos do acórdão proferido no bojo dos autos de agravo de instrumento desta Relatoria. 1.1.
Ação aviada na busca pela determinação da expedição de requisições de pagamento na forma da lei. 2.
Da preliminar de suspensão do feito (Tema 1.170 do STF - RE 1.317.982). 2.1.
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria objeto do RE 1.317.982/RG (Tema 1.170), a saber, "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", deixou de determinar a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão. 2.2.
O próprio Supremo Tribunal Federal, na apreciação da questão de ordem suscitada no bojo do RE 966.177/RS, já estabeleceu que a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com base no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 2.3.
Portanto, inexistindo decisão do STF determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do Tema 1.170, não há se falar em suspensão do presente processo. 2.4.
Preliminar rejeitada. 3.
Do mérito. 3.1.
Em 07/09/21 foi proferida decisão por esta Relatoria que determinou a aplicação aos autos da origem da correção monetária pelo IPCA-E aos precatórios a serem expedidos. 3.2.
Ocorre que, antes que tal determinação fosse aplicada, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 3.3.
Em que pese terem sido decididos em 30/03/22, os embargos ainda não transitaram em julgado, uma vez que não consta dos autos qualquer certidão atestando tal fato. 3.4.
Deve-se destacar que do mencionado recurso (embargos de declaração) já foi interposto recurso especial, o qual pode vir a modificar o aresto atacado.
Assim, não agiu com erro, mas sim com cautela o Juízo da origem ao determinar que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento objeto da lide, tendo em vista que ainda cabem recursos da decisão proferida em agravo de instrumento. 4.
Reclamação improcedente. (Acórdão 1607006, 07135768120228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, deve-se aguardar o trânsito em julgado para continuidade dos autos.
Aguarde-se o trânsito em julgado do ARE 1467465 pelo C.
STF.
Cientifiquem-se todos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
17/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:10
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2020 04:42
Processo Desarquivado
-
20/10/2020 15:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/10/2020 15:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
09/10/2020 13:17
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GARCIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GARCIA em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:38
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2020 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2020 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2020 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GARCIA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/08/2020 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2020 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
10/07/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 12:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:28
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
08/07/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 09:51
Recebidos os autos
-
08/07/2020 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2020 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2020 06:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 09:33
Recebidos os autos
-
12/05/2020 09:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/05/2020 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/05/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 09:07
Recebidos os autos
-
11/05/2020 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/05/2020 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/05/2020 20:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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