TJDFT - 0719916-77.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:59
Outras decisões
-
27/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:33
Outras decisões
-
21/05/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:45
Deferido o pedido de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA - CPF: *14.***.*01-26 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA MISERICORDIA RIBEIRO DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA CELIA SOARES DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CARMELITA BARBOSA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIA FERREIRA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE MUNIZ DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DEBORAH MUNIZ DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719916-77.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA EXECUTADO: DEBORAH MUNIZ DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE MUNIZ DOS SANTOS, SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS, CARMELITA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA CELIA SOARES DOS SANTOS, MARIA MISERICORDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes apresentem nos autos minuta de acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:14
Outras decisões
-
19/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719916-77.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA EXECUTADO: DEBORAH MUNIZ DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE MUNIZ DOS SANTOS, SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS, CARMELITA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA CELIA SOARES DOS SANTOS, MARIA MISERICORDIA RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre ID 191306178.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
03/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719916-77.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA EXECUTADO: DEBORAH MUNIZ DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE MUNIZ DOS SANTOS, SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS, CARMELITA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA CELIA SOARES DOS SANTOS, MARIA MISERICORDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação de ID. 187375285.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2024 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:05
Outras decisões
-
21/02/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719916-77.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARLENE BARBOSA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: DEBORAH MUNIZ DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE MUNIZ DOS SANTOS, SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS, CARMELITA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA CELIA SOARES DOS SANTOS, MARIA MISERICORDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Júlio Leone Pereira Gouveia em autos apartados, visando a cobrança dos honorários de sucumbência.
Recebo a emenda à inicial.
Promova-se a retificação da autuação, incluindo os assuntos 10.655 e 9.149 no lugar do 10.454.
Altere-se, ainda, o polo ativo da demanda, para o fim de excluir Marlene Barbosa dos Santos Souza e incluir Júlio Leone Pereira Gouveia (CPF n.º *14.***.*01-26).
Feito isso: 1) Intimem-se os executados por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, §2º, inciso I, do CPC, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-os que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 10:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719916-77.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Judicial (10454) EXEQUENTE: MARLENE BARBOSA DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: DEBORAH MUNIZ DOS SANTOS, GABRIEL HENRIQUE MUNIZ DOS SANTOS, SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, LUCIA FERREIRA DOS SANTOS, ANGELICA BARBOSA DOS SANTOS, CARMELITA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA CELIA SOARES DOS SANTOS, MARIA MISERICORDIA RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova a parte autora emenda à inicial, para o fim de retificar o polo ativo da demanda, uma vez que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários de sucumbência se a procuração deixar de indicar expressamente o nome da pessoa jurídica a que os causídicos fazem parte. [1] Prazo de 5 (cinco) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - [1] https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1273361923 -
23/01/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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