TJDFT - 0020096-72.1997.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
A fim de se evitar a produção de atos inúteis, determino a suspensão do feito até ulterior julgamento do agravo de instrumento n. 0724283-06.2025.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/08/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a petição de ID 244471179 no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
08/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RICARDO CEBRIAN TOSCANO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:13
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:08
Decorrido prazo de RICARDO CEBRIAN TOSCANO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:14
Outras decisões
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:13
Outras decisões
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando o teor do art. 10, do CPC, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar a respeito do requerimento sob o ID 230630836. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:59
Outras decisões
-
27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:25
Deferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5(cinco) dias, informar o endereço, preferencialmente, eletrônico do destinatário do ofício requerido sob os IDs 228976359 e 227679131, para que seja possível que Secretaria deste juízo providencie o envio. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:15
Outras decisões
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:39
Outras decisões
-
28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:07
Outras decisões
-
18/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:51
Outras decisões
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada do saldo da conta judicial vinculada ao presente feito, a seguir: PROCESSO 0020096-72.1997.8.07.0001 TOTAL DEPOSITADO R$ 0,00 SALDO ATUALIZADO R$ 0,00 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 17:24:50.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
06/02/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
06/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2025 14:05
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:58
Outras decisões
-
05/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:49
Outras decisões
-
03/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
31/01/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento de mérito (AGI 0721377-77.2024.8.07.0000). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
27/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 18:26
Indeferido o pedido de MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*70-69 (INTERESSADO)
-
24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/04/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA apresentou, em 03/04/2024, a petição de embargos de declaração ID 191945999.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA, REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA e INTERESSADO: MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 16:33:10.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de exceção de Pré-executividade oposta pelo executado MAURÍCIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA (herdeiro de José Bezerra de Souza), contra GRUPO OK CONTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. 2.
O excipiente alega existir conexão entre esta execução e a de n. 0027875-49.1195.8.07.0001. 2.1.
Afirma que houve o reconhecimento da prescrição executória do exequente contra os herdeiros de JOSÉ BEZERRA DE SOUZA naqueles autos, sendo que os efeitos daquela decisão devem ser reconhecidos nesta. 2.2.
Afirma, ainda, que houve prescrição intercorrente nos presentes autos. 2.3.
Ao final, pugna para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e, consequentemente, declarada a existência de conexão entre os processos supramencionados, estendendo-se os efeitos da prescrição reconhecida naqueles autos. 2.2.
Bem como a declaração da prescrição intercorrente em virtude da suposta inércia do exequente. 2.3.
No mérito, pugna para que sejam acatadas as nulidades alegadas, a improcedência da habilitação dos herdeiros do de cujus, tendo em vista a não existência de patrimônio do de cujus que seja possível o pagamento do bem, conforme certidão de óbito sob o ID n.147053950; além da condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
A parte autora apresentou sua resposta sob o ID n. 186485843, na qual aduz ser incabível o incidente proposto, tendo em vista que os argumentos trazidos requerem dilação probatória, bem como a inexistência de conexão entre as execuções, afirmando que o objeto das demandas é distinto. 3.1.
Esclarece que os autos n. 0027875-49.1995.8.07.0001 tem como objeto notas promissórias vencidas no período de 10/06/95 a 10/10/95, e nestes autos seria o período de 10/06/1996 e 10/08/97. 3.2.
Aduz, ainda, não ter ocorrido a prescrição intercorrente nem mesmo prescrição da pretensão executória. 3.2.
Ao final, requer o não conhecimento da exceção oposta, bem como seja o executado compelido a informar o endereço e qualificação dos demais herdeiros do Sr.
José Bezerra, a fim de dar o devido prosseguimento a citação deles. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
A via da exceção de pré-executividade é excepcional, cabível tão somente para a alegação de questões de ordem pública e que não demandem dilação probatória. 6.
A exceção de pre-executividade e um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, sem a necessidade de interposição de embargos de devedor.
Dessa forma, limita-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da acao e dos pressupostos processuais, sendo a matéria restante, principalmente a quantia executada, suscetível de apreciação apenas pela via dos embargos a execução. 7.
Elucida, a propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto ao segundo requisito, e possivel que a alegação da parte se funda apenas em questão de direito, hipótese em que sera dispensada qualquer espécie de produção de prova (STJ, 1a Turma, AgRg no REsp 1.002.970/MT, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
E possivel, entretanto, a alegação de matéria de fato em pre-executividade, desde que haja prova pre-constituída para convencer o juiz da veracidade dos fatos alegados.
A prova, portanto, e admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução. (Novo Código de Processo Civil Comentado – artigo por artigo, Salvador, JusPodivm, 2016, p. 1274). 8.
Assim, e consabido que a exceção de pre-executividade e admitida nos casos em que a matéria alegada pode ser conhecida, de ofício, pelo juiz e, por conseguinte, a forma de defesa utilizada pelo executado tem cognição restrita, somente sendo admissível quando se tratar de nulidades evidentes por si mesmas, demonstráveis de plano, sem a necessidade de produção de prova. 9.
DA ALEGADA CONEXÃO 9.1.
No caso em exame, o pedido de conexão entre ações executivas ampara-se em sentença proferida nos autos n.0027875-49.1995.8.07.0001, no qual foi reconhecida a prescrição da pretensão. 9.2.
Em análise àqueles autos, nota-se que se buscou a cobrança dos valores referentes ao imóvel CASA BRANCA II, apt. 224, no que tange à 9(nove) notas promissórias no valor total de R$2.928,57(dois mil novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), vencidas no período de 10/06/1995 e 10/10/1995 (ID n. 20309478, dos autos n. 0027875-49.1995.8.07.0001). 9.3.
Nestes autos executa-se 15(quinze) notas promissórias no valor total de R$11.841,56 (onze mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), vencidas no período de 10/06/1996 e 10/08/1997. 9.4.
O art. 55 do CPC prevê a reunião de processos, por conexão, nos seguintes termos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais acoes quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de acoes conexas serao reunidos para decisao conjunta, salvo se um deles ja houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - a execucao de titulo extrajudicial e a acao de conhecimento relativa ao mesmo ato juridico; II - as execucoes fundadas no mesmo titulo executivo. § 3o Serao reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolacao de decisoes conflitantes ou contraditorias caso decididos separadamente, mesmo sem conexao entre eles”. 9.5.
No caso em debate, ainda que exista identidade de partes, a causa de pedir e o pedido são diferentes. 9.6.
Assim preceitua a jurisprudência desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
ACAO DE EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PREVENCAO.
INOCORRENCIA.
EXTINCAO SEM RESOLUCAO DO MERITO.
PEDIDOS DIVERSOS. 1.
Demonstrada a distinção entre os pedidos nas duas demandas, não se aplica o disposto no art. 286, II, do Código de Processo Civil, ainda que o feito anterior tenha sido extinto sem resolução de mérito e ambas as demandas apresentem as mesmas partes. 2.
A cobrança de taxas condominiais em períodos distintos em ambas as demandas inviabiliza determinar a distribuição do feito ao mesmo juízo que conhecera do pedido anterior, em processo que tenha sido extinto sem resolução do mérito, não havendo que se falar em prevenção. 3.
Conflito negativo de competência admitido e declarado competente o juízo suscitado”. (Acordao 1627538, 07250764720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1a Camara Civel, data de julgamento: 10/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pag.: Sem Pagina Cadastrada.).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PREVENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.
ATAS DE ASSEMBLEIA DISTINTAS.
PERÍODOS DIFERENTES.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1.
Conforme o art. 55 do CPC, a conexão exige a existência de pedido ou causa de pedir em comum entre duas ou mais ações propostas. 2.
A cobrança de taxas condominiais em períodos distintos e originadas de assembleias diferentes em ambas as demandas inviabiliza determinar a distribuição do feito ao mesmo juízo que conheceu do pedido anterior, não havendo se falar em prevenção. 3.
Declarou-se competente o Juízo suscitado. (Acórdão 1673102, 07412019020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.7.
Pelo exposto REJEITO o pedido do excipiente, no que tange o reconhecimento de conexão entre esta execução e o processo n. 0027875-49.1995.8.07.0001. 10.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 10.1.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 10.2.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 10.3.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 10.4 O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 10.5.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 10.6.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas oriundas de notas promissórias é trienal, nos termos do artigo 70, c/c o art. 77 da Lei 57.663/66. 10.7.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC, redação dada pela Lei 14.195, de 2021. 10.8 A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 10.9.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 10.10.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 10.11.
Neste caso em análise, a suspensão anual teve início em 11/04/2018 (ID n.38329859) e encerrou-se em 11/04/2019; em 12/04/2019, foi iniciado/retomado o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 10.12. 1(um) ano, 4(quatro) meses e 10(dez) dias depois, em 21/08/2020 (ID n. 87907851), o processo foi suspenso em face do falecimento do Sr.
HUDSON VIEIRA DE SOUZA, nos termos do art. 313, §2º do CPC, o qual era o segundo executado. 10.13.
O senhor Hudson deixou 3(três) filhos: o herdeiro GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA, citado na data de 19/11/2021(ID n. 11054226) e VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA citado na data de 10/02/2022 (ID. 115244995) e foi postergada a inclusão do terceiro filho, do qual a exequente só teve conhecimento após o início da ação, o Sr.
ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA (ID n. 124796927 e 124874533). 10.14.
Voltou-se o trâmite da execução na data de 05/04/2022 (data da regularização do polo passivo), ou seja, retornou o prazo remanescente da prescrição intercorrente (1 ano e 8(oito) meses). 10.15.
O exequente requereu a inclusão do terceiro filho do Sr.
Hudson, o Sr.
ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA (ID n. 135725724). 10.16.
Foi suspenso o trâmite processual na data de 05/09/2022(ID n. 135812507), a citação ocorreu na data de 24.09.2022. 10.17.
Na data de 19/01/2023 foi noticiado o falecimento do primeiro executado - JOSÉ BEZERRA DE SOUZA (data da morte 19/06/2016 – ID n. 147693574). 10.18.
Suspenso o trâmite processual até a regularização do polo passivo (ID n. 147693574). 10.19.
O senhor JOSÉ BEZERRA deixou 4(quatro) filhos: o Sr.Hudson, já inserido no polo passivo, Sr.
Mauricio Serra Viana Bezerra de Souza, citado por edital (ID n. 177712923), Sra.
Alaiza e Sra.
Airlian, ainda não citados nestes autos. 10.20.
Apresentada a presente exceção de pré-executividade por Mauricio Serra. 10.21.
Ressalta-se que o curso da prescrição restou suspenso durante 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, por força do artigo 3º da Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). 10.22.
Deste modo, a prescrição intercorrente suspensa em 19/01/2023, ainda se encontra suspensa, em face da não regularização do polo passivo da demanda, tendo ainda o prazo remanescente de 1(um) ano e 5(cinco) meses a transcorrer, sendo impossível definir a sua data final em face de ainda não ter havido citação de todos os herdeiros do Sr.
José Bezerra. 10.23.
Do exposto, REJEITO a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela. 11.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS DE JOSÉ BEZERRA, EM FACE DA SUSPOSTA DEMORA NA CITAÇÃO. 11.1.
Na data de 19/01/2023 foi noticiado nestes autos o falecimento do primeiro executado - JOSÉ BEZERRA DE SOUZA (data da morte 19/06/2016 – ID n. 147693574). 11.2.
Conforme já explanado no item 9(nove) desta decisão, não há conexão com esta ação e aquela na qual o Sr.
Mauricio alega haver ocorrido prescrição em relação a citação dos herdeiros. 11.2.
Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança - Enunciado de Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 11.3.
Nesse caso, caberia ao magistrado determinar a retomada do processo com base nos herdeiros existentes.
Não sendo assim determinado, a suspensão deve perdurar pelo prazo necessário à habilitação de todos os herdeiros, conforme determinado na decisão sob os IDs n.147693574, 161668155, 162510950 e165828465. 11.4.
Saliento que a busca pelos herdeiros do De cujus, vem ocorrendo de acordo com a determinações judiciais. 11.5.
Ante o exposto, REJEITO a alegada prescrição da pretensão executiva em relação aos herdeiros do Sr.
José Bezerra. 12.
DO MÉRITO 12.1.
A exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa, admissível na execução para demonstrar vício do título que poderia ser conhecido de ofício pelo Juízo ou alguma causa extintiva da obrigação, desde que não haja necessidade de dilação probatória. 12.2.
A alegação de falta de patrimônio que honre o pagamento do título, recaí sobre matéria fática, a qual demanda dilação probatória, incabível por meio da exceção de pré-executividade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEITADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 393 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.(...)3.
Mérito. 3.1.
A exceção de pré-executividade pode ser manejada pelo executado no curso da ação de execução, sem que sejam necessários os requisitos atribuídos aos embargos do devedor ou da impugnação, quando esta suscitar questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, os quais poderiam ser conhecidos de ofício pelo juiz. 3.2.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (...) (07311107220218070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 8/2/2022). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1759919, 07229188220238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.3.
Portanto, a via impugnativa da exceção de pré-executividade é inadequada para a discussão posta pelo excipiente, em face de que a questão demanda a produção de prova, razão pela qual não recebo a exceção neste ponto. 13.
Em atendimento ao Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 13.1.
Nesse sentido, defiro o pedido do exequente e DETERMINO a intimação do herdeiro, Sr.
MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA, para informar, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço dos demais herdeiros elencados na certidão de óbito sob o ID n. 147693574, com exceção do Sr.
Hudson, que já consta no polo passivo da demanda. 14.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 20:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 21/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0020096-72.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BEZERRA DE SOUZA REVEL: GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA EXECUTADO: VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA, ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da exceção de pré-executividade apesentada pelo interessado/herdeiro Sr.
MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA (ID n. 184255294), no prazo de 15(quinze) dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
24/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:51
Outras decisões
-
24/01/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 15:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2023 02:49
Publicado Edital em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:55
Expedição de Edital.
-
09/11/2023 08:02
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:02
Deferido em parte o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:16
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:16
Outras decisões
-
22/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:07
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:06
Outras decisões
-
19/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:01
Indeferido o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
09/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/01/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:18
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
19/01/2023 13:18
Outras decisões
-
18/01/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:25
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:25
Outras decisões
-
14/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de GABRIEL DIAS VIEIRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/11/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 14:49
Expedição de Termo.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:56
Decretada a revelia
-
05/10/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de ANDERSON QUEIROZ DE SOUZA em 30/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:15
Deferido em parte o pedido de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:58
Outras decisões
-
10/08/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:05
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 06/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:02
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:44
Outras decisões
-
17/05/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:23
Recebidos os autos
-
16/05/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 20:23
Outras decisões
-
16/05/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:34
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 07:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 15:53
Recebidos os autos
-
05/04/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:53
Outras decisões
-
05/04/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/04/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 01:03
Decorrido prazo de VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de VITOR DIAS VIEIRA DE SOUZA em 25/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Edital em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:49
Expedição de Edital.
-
09/02/2022 18:31
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/02/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:27
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 18:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:43
Expedição de Carta.
-
10/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/09/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 14:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 14:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 14:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2021 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2021 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/05/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 15:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
05/04/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de HUDSON VIEIRA DE SOUZA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de HUDSON VIEIRA DE SOUZA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 18:39
Expedição de Termo.
-
08/03/2021 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Publicado Despacho em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:50
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/02/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/02/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/02/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
08/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMIA FEDERAL em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:15
Recebidos os autos
-
03/02/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
03/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2021 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2021 11:07
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 15:07
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/01/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
15/12/2020 17:59
Processo Desarquivado
-
15/12/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 16:31
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/11/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 14:30
Processo Desarquivado
-
24/07/2019 13:11
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:32
Publicado Certidão em 02/07/2019.
-
01/07/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:59
Distribuído por sorteio
-
28/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
-
28/06/2019 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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