TJDFT - 0736602-45.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
08/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício do executado, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
III.
Não se justifica o envio de ofício ao INSS para averiguar se o executado percebe algum benefício previdenciário que, por sua própria natureza e valor, é insuscetível de penhora ainda que se tenha por relativa a impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. -
25/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS – CAGED E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELA EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício do executado, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
III.
Não se justifica o envio de ofício ao INSS para averiguar se o executado percebe algum benefício previdenciário que, por sua própria natureza e valor, é insuscetível de penhora ainda que se tenha por relativa a impenhorabilidade de que cuida o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. -
22/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:59
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2023 22:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
04/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 08:32
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e LUCIANA DO AMARAL AVELAR NASCIMENTO - CPF: *73.***.*97-87 (AGRAVADO) em 29/04/2022.
-
04/04/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA DO AMARAL AVELAR NASCIMENTO em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
09/03/2022 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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04/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:53
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 01:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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07/02/2022 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/02/2022 08:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e LUCIANA DO AMARAL AVELAR NASCIMENTO - CPF: *73.***.*97-87 (AGRAVADO) em 02/02/2022.
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03/02/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA DO AMARAL AVELAR NASCIMENTO em 02/02/2022 23:59:59.
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09/12/2021 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 17:55
Expedição de Ofício.
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30/11/2021 19:49
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2021 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2021 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2021 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2021 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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