TJDFT - 0739924-39.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:41
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (STJ) para 4ª Turma Cível
-
24/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DOREMUS ALIMENTOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0739924-39.2022.8.07.0000 RECORRENTE: AMERICAN LABS IMPORTS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDA: DOREMUS ALIMENTOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA (LF 94, I).
DUPLICATA SEM ACEITE.
PROTESTO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
Demonstrada a impontualidade no pagamento de obrigações representadas por duplicatas sem aceite (art. 94, I, da Lei n. 11.101/05) mediante o protesto dos títulos e a entrega das mercadorias (art. 15, II, da Lei n. 5.474/68), correta a decretação da falência da sociedade empresária.
A recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 94, § 3º, da Lei Federal 11.101/05, sustentando que o protesto falimentar exige a identificação do recebedor da notificação, conforme enunciado 361 da Súmula do STJ.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
De igual teor, a decisão monocrática no AREsp 2140278, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 1º/3/2023.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguir quanto ao suposto malferimento ao artigo 94, § 3º, da Lei Federal 11.101/05, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, pois o entendimento da turma julgadora está em consonância com o posicionamento do STJ, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
DUPLICATA MERCANTIL.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
IMPONTUALIDADE.
INSOLVÊNCIA PRESUMIDA.
DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS, SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 94, I, DA LEI N. 11.101/2005.
IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES.
DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
PROVA.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
PROVA DO PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência.
Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra.
Precedentes do STJ. 2.
O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3.
O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.
Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal.
Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4.
A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares.
Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997. 5.
Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/3/2023).
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide, na hipótese, o enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.139.412/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Confira-se, ainda, nesse sentido, a decisão proferida nos EDcl no AREsp 2.267.188, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2/3/2023.
Demais disso, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que “no particular, verifica-se da duplicata ID 14536862, P. 1/3, e do protesto ID 37837872, P. 4/6, o preenchimento dos requisitos demandados pelo art. 15, inciso II, da Lei de Duplicatas, motivo que fundamenta a decretação da falência, com fulcro no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005” (ID. 47981789), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.094.099/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 16/2/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A016 -
13/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:19
Recurso Especial não admitido
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23/02/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/02/2024 13:36
Decorrido prazo de DOREMUS ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-00 (RECORRIDO) em 22/02/2024.
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DOREMUS ALIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739924-39.2022.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: DOREMUS ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DOREMUS ALIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/11/2023 02:29
Publicado Ementa em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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09/11/2023 12:40
Conhecido o recurso de AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2023 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2023 00:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de AMERICAN LABS IMPORTS E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DOREMUS ALIMENTOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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18/01/2023 18:03
Recebidos os autos
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18/01/2023 18:03
Indefiro
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18/01/2023 18:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/11/2022 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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24/11/2022 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/11/2022 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/11/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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