TJDFT - 0747827-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:57
Determinado o arquivamento definitivo
-
03/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2025 18:29
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2024 23:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE EXECUTADO: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE contra VIVO S.A., ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 309,62, conforme comprovante de depósito de Id. n. 204638624, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição de Id. n. 205202746 (CHAVE PIX (CPF): *39.***.*09-12), de titularidade de VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR, advogado constituído pelo Exequente com poderes para dar e receber quitação nos termos da procuração de Id. n. 201940541.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 15:26:55.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:08
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE EXECUTADO: VIVO S.A.
DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do depósito efetuado pelo Executado, de modo a informar se confere quitação ao débito.
Em caso positivo, deverá indicar os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, inclusive com a chave PIX, de modo a possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores que lhe são devidos.
Advirto que a inércia será interpretada como quitação e acarretará extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:54:58.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
21/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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21/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE EXECUTADO: VIVO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:39:26.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE EXECUTADO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos a Contadoria para que seja informado se há saldo remanescente a ser pago ao exequente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:28:41.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE EXECUTADO: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de id. 201664769, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados no feito, R$ 2.977,48, id. 201419756, em favor do autor PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE, representado pelo Dr.
VANÊS GOMES DE LIMA JÚNIOR, o qual possui poderes para dar e receber quitação nos termos da procuração de id. 201940541, para a conta cuja chave pix se encontra mencionada na petição de id. 201639772.
Após, aguarde-se decurso de prazo para a parte executada se manifestar acerca da decisão de id. 201664769.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:32:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0747827-88.2023.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE Requerido: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico que procedi com as alterações do feito.
De ordem, manifeste-se a parte credora, em termos de quitação, quanto ao depósito realizado ou requeira o que entender de direito, sendo que, em caso de concordância, deverá, desde já, informar os dados bancários para instrução do alvará de transferência.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2024 22:57:16.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
24/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE REU: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE em desfavor de VIVO S.A. .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 3.222,07.
Certifique-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 15:35:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2024 22:57
Juntada de Certidão
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23/06/2024 22:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:54
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por PEDRO THOMPSON HENRIQUE DE ANDRADE em desfavor de VIVO S.A.
O autor relata que é cliente dos serviços de internet oferecidos pela ré, pagando mensalidade de R$ 130,00; que, em 8/11/2023, o serviço foi interrompido sem aviso prévio ou justificativa, causando-lhe prejuízos significativos, sobretudo ao seu trabalho como videomaker e publicitário; que, em 10/11/2023, solicitou visita técnica, mas esta não chegou a ocorrer; que, em razão disso registrou diversas reclamações na Anatel.
Alega descaso da requerida na prestação dos serviços e formula pedidos de tutela provisória de urgência e de provimento definitivo nos seguintes termos: IV – O PEDIDO Por todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) A concessão de tutela de urgência para compelir a Requerida a reestabelecer o serviço de internet do Autor no prazo máximo de 48 horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia; b) A citação da Requerida, no endereço supracitado, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de confissão e revelia; c) seja o presente pedido julgado procedente, diante da conduta ilícita da requerida, para: - A confirmação dos efeitos da tutela antecipada, obrigando a Requerida a restabelecer de forma permanente o serviço de internet, conforme acordado contratualmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); - A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); d) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. e) A condenação da requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 179016005).
Citada, a ré ofereceu contestação alegando preliminares de inépcia da inicial; de incompetência do juizado cível; de impugnação da gratuidade de justiça; e de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, argumentou que não houve falha na prestação do serviço, permanecendo a internet ativa até então; que o autor não comprovou suas alegações; e que não cabe dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao Id 186485133.
Por meio da petição de Id 189777587, o autor reiterou o pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido (Id 189798105). É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
De início, registro que não há nada a prover quanto às preliminares de incompetência dos juizados especiais e de impugnação à gratuidade de justiça.
Isso porque a demanda foi distribuída no juízo cível comum e o autor não formulou pedido de gratuidade de justiça, tendo, aliás, recolhido as custas iniciais.
Quanto à preliminar de inépcia, esta não se sustenta.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz a demandante sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Já no que toca à falta de interesse de agir, compete dizer que, quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos.
Rejeito as preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor pretende o restabelecimento dos serviços de internet prestados pela ré e a reparação de danos morais sofridos com a interrupção.
No caso, apesar de a requerida afirmar que não houve falha na prestação do serviço, o autor demonstrou que formalizou diversas reclamações (protocolos n. 101120239591230; 131120233158015; 131120233366682; 141120234297054; 141120234368715; 141120234554051; 141120234183236; 161120236295538; 171120237088475; 211120232436083;) sem sucesso de visita técnica.
Além disso, o documento de Id 189779202 indica que o serviço foi cancelado, sem que houvesse qualquer pedido de cancelamento pelo autor, o que, inclusive, autorizou a concessão da tutela provisória de urgência.
De acordo com o art. 14 CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ficando isento de responsabilidade somente quando demonstrada alguma das excludentes de responsabilidade do § 3º do referido dispositivo.
Vejamos: "Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Não tendo demonstrado quaisquer dessas excludentes, a ré deve restabelecer prontamente os serviços de internet, bem como responder pelos danos decorrentes das falhas apontadas.
Como se sabe a internet é serviço de natureza essencial, tendo ganhado relevância no campo profissional, dos estudos, do lazer, e até mesmo do exercício da cidadania, como, por exemplo, no acesso a serviços públicos.
O autor ainda é publicitário e videomaker, de modo que seu trabalho está diretamente atrelado ao uso da internet e das redes sociais.
Nesse contexto, a interrupção do serviço, sem o seu pronto restabelecimento, desbordou do mero inadimplemento contratual, pois prejudicou diretamente a atividade profissional do autor, gerando angústia pela possibilidade de a falha na prestação do serviço ocasionar prejuízos à sua imagem e compromissos profissionais, ocasionando o dano de ordem moral.
Sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE PACOTE DE TV À CABO E INTERNET.
FATURA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE INTERNET.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Não prospera.
O inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento não tem o condão de torná-lo nulo. É o caso de se apenas analisar o mérito do recurso para se decidir ou não pelo provimento do pedido da parte autora, inexistindo falar em omissão na sentença que enfrentou os fundamentos trazidos na inicial.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor. 3.
O ponto controvertido a saber é se a interrupção indevida do serviço de TV à cabo e internet gera o direito a indenização por danos morais. 4.
Sabe-se que com a Pandemia Mundial de Covid/19 a internet se tornou ferramenta importante de trabalho, estudo e lazer, sendo considerada até antes desse evento pandêmico serviço de natureza essencial, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.964/14 ( Marco Civil da Internet), prevendo que: ?o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, (...)?. 5.
A interrupção e a suspensão do serviço de TV à Cabo e Internet, por cerca de 18 dias, caracterizou a falha na prestação de serviço de caráter essencial atraindo para si a responsabilização objetiva do prestador de serviço, gerando dano moral na modalidade in re ipsa. 6.
Precedentes: (Acórdão 1350135, 07016031820218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1302995, 07196832820198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1302995, 07196832820198070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1201115, 07271840620198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1171407, 07503102220188070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 24/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, PROVIDO EM PARTE. (TJ-DF 07021125220218070014 DF 0702112-52.2021.8.07.0014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021.) Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o o autor permaneceu sem o serviço, o porte econômico do lesante, além da condição da vítima.
Outrossim, não se pode deixar de lado a função da reparação de ordem moral, consubstanciada em impingir ao causador do dano uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Importante também lembrar que a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa.
Nesse diapasão, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, figura-se razoável, suficiente e imperiosa a fixação no valor de R$ 2.500,00, a título de reparação por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA que determinou o restabelecimento imediato do serviço de internet e CONDENAR a ré a pagar indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 2.500,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação desta sentença (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da interrupção do serviço, ocorrida em 8/11/2023 (art. 398, CC, e súmula 54 STJ).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 11:38:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE REU: VIVO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:47:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/04/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747827-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE REU: VIVO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Ordinária ajuizada por PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE em desfavor de VIVO S.A.
Narra o autor que é cliente da empresa requerida, com a qual mantém um contrato de prestação de serviços de internet.
Relata no dia 08/11/2023, o serviço de internet do Autor foi interrompido sem aviso prévio ou justificativa.
Aduz que após as tentativas frustradas de resolução do problema, em 10/11/2023 foi solicitada uma visita técnica, a qual foi agenda para 13/11/2023.
Afirma que na data agendada, não ocorreu o comparecimento do técnico nem comunicação por parte da requerida.
Contudo, no início da tarde do mesmo dia, recebeu um e-mail informando que sua visita técnica havia sido "cancelada com sucesso", seguido de outro e-mail reagendando a visita, sendo que o Autor não tivesse solicitado nenhum cancelamento ou reagendamento.
Discorre que nos dias subsequentes, a requerida agendou e desmarcou visitas técnicas sem o consentimento ou mesmo aviso prévio ao Autor.
Argumenta que em21/11/2023 recebeu um e-mail informando sobre o agendamento de uma visita técnica para o exato horário em que o e-mail foi recebido.
Formulou seu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A concessão de tutela de urgência para compelir a Requerida a reestabelecer o serviço de internet do Autor no prazo máximo de 48 horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia; O pedido restou indeferido através da decisão de id. 179016005.
Citado, o requerido apresentou contestação, conforme documento de id. 181742144.
Após apresentação de réplica, comparece o autor nos autos solicitando pedido liminar incidental.
Informa que teve nova interrupção abrupta dos serviços, argumentando a requerida, em e-mail encaminhado ao autor, que este solicitou o cancelamento dos serviços.
Aduz que não efetuou o cancelamento dos serviços em questão.
Requer, assim, que, no prazo de 72 horas, o requerido restabeleça seu serviço de internet.
Decido.
O documento de id. 189779202 indica que a requerida afirma que o autora efetuou o cancelamento do serviço.
Não obstante, o próprio requerente sustenta que não solicitou qualquer cancelamento.
Neste esteio, a interrupção dos serviços de internet do autor tem o condão de afetar sensivelmente suas tarefas cotidianas, incluindo, aí, seu trabalho.
Ante o exposto, defiro o pedido do autor.
Fica a requerida intimada a, no prazo de 03 dias, restabelecer os serviços de internet contratados pelo autor, sob pena de fixação de multa diária.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:53:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/03/2024 09:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0747827-88.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO THOMPSON HENRIQUES DE ANDRADE Requerido: VIVO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida juntou CONTESTAÇÃO, tempestivamente, acompanhada de documentos.
Na oportunidade, cadastrei o seu advogado no sistema.
De ordem, à parte autora para apresentação de RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se ainda, no mesmo prazo, quanto aos documentos apresentados com a Resposta, a teor do artigo 437, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 01:20:33.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
09/01/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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