TJDFT - 0704825-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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08/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704825-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o exequente renunciou ao crédito, conforme noticiado ao ID 243883169.
Posto isso, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se, conforme requerido pelas partes, alvará de levantamento do valor vinculado aos presentes autos (ou oficie-se para transferência bancária).
Desconstituam-se as penhoras que pendem sobre créditos em outros processos, noticiando-se a extinção deste feito aos juízos correspondentes.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2025 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 16:03
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704825-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão A parte executada TOTAL QP ENGENHARIA LTDA opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 211483036.
Para isso, aduziu que não foi analisado o pedido de liberação dos valores bloqueados neste feito.
Informa que o termos de transação, objeto desta execução, foi anulado, razão pela qual " não há suporte para a cobrança decorrente do acordo viciado e, consequentemente, para a penhora, que somente causando prejuízos à embargante." Instado a se manifestar sobre os efeitos infringentes, o exequente aduz que até o julgamento da apelação não é possível o levantamento de valores, uma vez que a apelação foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. É a breve síntese.
Decido A decisão embargada, de fato, não analisou o pedido de levantamento dos valores constritos neste feito, ID 211483036.
Foi deferido efeito suspensivo nos embargos à execução n. 0717288-76.2022.8.07.0001, até o julgamento do processo n.º 0723874- 66.2021.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 921, II, do CPC.
O embargado requer a liberação dos valores constritos em razão da sentença proferida naquele feito.
Todavia, houve apelação, recebida no duplo efeito, razão pela qual não é possível, por ora, o levantamento dos valores bloqueados, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento, nos termos do art. 1.012, do CPC.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir o pedido do executado.
No mais, este feito seguirá suspenso, nos termos da decisão de ID 211483036.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:20
Indeferido o pedido de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (EXECUTADO)
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31/03/2025 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 13:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 21:38
Recebidos os autos
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28/11/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:38
Outras decisões
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14/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704825-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Em face do deferimento do efeito suspensivo nos embargos à execução n. 0717288-76.2022.8.07.0001, aguarde-se o julgamento dos processo n.º 0723874- 66.2021.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível de Brasília, nos termos do art. 921, II, do CPC (ID 209059606).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704825-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:05
Outras decisões
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04/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704825-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ofertada por TOTAL QP ENGENHARIA LTDA. ao ID 186562125, onde insurge-se contra a decisão de ID 182526953, que deferiu a penhora no rosto dos autos n. 0737188-79.2021.8.07.0001 e autos n.0744658-64.2021.8.07.0001, argumentando que inexiste crédito a ser penhorado nos referidos processos.
Discorre sobre a iliquidez do título que embasa a execução, aduzindo, ainda, que “a obrigação não é certa, pois o título é objeto de questionamento judicial na ação anulatória ajuizada pela executada em julho de 2021 — proc. n. 0723874-66.2021.8.07.0001”.
Pugna, por fim, pelo sobrestamento da execução até o desfecho da ação anulatória.
Manifestação da exequente ao ID 193842508.
Decido.
De plano, observa-se que a questão atinente ao sobrestamento do processo de execução foi objeto do AGI n. 0736561-44.2022.8.07.0000, cujo acórdão tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO AÇÃO ANULÁTORIA.
SUSPENSÃO.
ART. 313, V, 'A', DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
VALOR BLOQUEADO.
NATUREZA ALIMENTAR.
PAGAMENTO SALÁRIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O ajuizamento de ação anulatória de título extrajudicial não tem, por si só, a aptidão de suspender a ação executiva com fundamento no artigo 313, V, alínea 'a', do CPC. 2.
Não prospera a pretensão de desconstituição da penhora sobre valor depositado em conta corrente da empresa executada, porque não comprovada a alegação de a verba constrita seria destinada ao pagamento da folha de pagamento dos funcionários. 3.
Negou-se provimento ao recurso.
Julgou-se prejudicado o agravo interno.” (Acórdão 1715947, 07365614420228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nada a prover, portanto.
No que concerne à insurgência relacionada à alegada iliquidez do título, tem-se que a executada opôs os Embargos à Execução n. 0717288-76.2022.8.07.0001, onde traz os mesmos argumentos deduzidos na peça de ID 186562125, os quais serão analisados naqueles autos, sobretudo porque não versam sobre questão de ordem pública que pudesse ser suscitada por simples petição nesta execução.
Soma-se a isso que todas as questões levantadas pela executada foram objeto de demandas autônomas (n.0714673-50.2021.8.07.0001 e n.0723874-66.2021.8.07.0001), as quais, após longa fase instrutória, foram reunidas para prolação de sentença única.
Por fim, relativamente à insurgência da executada quanto à penhora deferida ao ID 182526953, certo é que a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros, ou seja, cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito em outro processo, não servindo sequer para obstar a continuidade da execução com novas medidas espoliativas sobre o patrimônio da devedora.
A propósito, confiram-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
I - A penhora no rosto dos autos representa mera expectativa de crédito futuro e somente terá efeitos acaso venha a se consolidar algum crédito na respectiva demanda judicial, além de estar condicionada à existência de saldo positivo.
Mantida a r. decisão agravada.
II - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1806452, 07010727220238079000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A penhora de "direito e ação", conhecida como "penhora no rosto dos autos", não afeta bens específicos do patrimônio do executado, senão aqueles que, ao fim da demanda, eventualmente lhe forem "adjudicados" ou vierem a lhe caber, presente o disposto nos artigos 857 e 860 do Código de Processo Civil.
II.
Salvo quando o exequente opta pela "alienação judicial do direito penhorado", na forma do § 1º do artigo 857 do Código de Processo Civil, a "penhora no rosto dos autos", exatamente porque sujeita a evento futuro e incerto, traduz mera expectativa que sequer pode ser estimada financeiramente, razão pela qual não impede que outras constrições, inclusive da mesma natureza, sejam deferidas na execução.
III.
Como na "penhora no rosto dos autos" não é feita avaliação, pois se tem apenas expectativa de que algum bem poderá ingressar no patrimônio do executado, a sua realização não obsta a continuidade da execução e não pode ser invocada como fundamento para a redução da penhora prevista no artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV.
Caso venha a se consolidar algum crédito para o executado nas demandas judiciais, a penhora ficará automaticamente restrita ao valor do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1639974, 07059094420228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 186562125.
Traga a credora planilha atualizada do débito e promova o andamento do feito, sob pena de sobrestamento na forma determinada na decisão de ID 182526953.
Esclareça-se, porquanto pertinente, que não serão deferidos levantamentos de valores enquanto não houver o trânsito em julgado do agravo correspondente.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:33
Outras decisões
-
19/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704825-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Despacho Ao credor para se manifestar acerca da impugnação à penhora (ID 186562125).
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704825-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A EXECUTADO: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Decisão Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado, TOTAL QP ENGENHARIA LTDA, CNPJ n.º 19.***.***/0001-22, até o limite do débito em execução, R$ 517.999,45, derivados dos processos números: 0737188-79.2021.07.0001 (8ª Vara Cível de Brasília/DF), remetido à 3ª Turma Cível do Tribunal em grau de recurso, sob relatoria da Exma.
Desa.
Fátima Rafael; 0744658-64.2021.8.07.0001 (13ª Vara Cível de Brasília - DF), no qual figura na condição de autor, remetido à 5ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, sob relatoria da Exma.
Desa.
Maria Ivatônia Barbosa dos Santos.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem, por qualquer meio idôneo.
Fica desde logo intimada a parte executada acerca da penhora, por meio de publicação no DJE, para manifestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 841, § 2º, do CPC).
Por fim, intimada a parte executada, caso não sobrevenha manifestação no prazo legal, e, ainda, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 175718184), nos termos do art. 921, III e §§ 1º 4º , do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Ressalto, todavia, que se encontrados créditos, essa parte da decisão ficará sem eficácia. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:57
Deferido o pedido de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:59
Indeferido o pedido de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
20/10/2023 13:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/07/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 21:23
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 21:23
Outras decisões
-
02/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 15:45
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:45
Deferido o pedido de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 22:54
Recebidos os autos
-
18/04/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 06:07
Recebidos os autos
-
01/12/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 06:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 21:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/09/2022 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 05:38
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 05:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
08/07/2022 22:04
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 16/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
25/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 17:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/02/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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